Portal de Legislação do Município de Araricá / RS LEI MUNICIPAL Nº 1.470, DE 08/07/2019 INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ARARICÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FLÁVIO LUIZ FOSS, Prefeito Municipal de Araricá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, e diante do que estabelecem os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 10.527/2001, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO l - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS CAPÍTULO l - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Seção l - DO CÓDIGO DE OBRAS Seção l - DO CÓDIGO DE OBRAS Art. 1º Esta Lei rege as regras gerais e específicas a serem seguidas no projeto, construção, uso e manutenção de edificações, sem prejudicar o disposto nas legislações estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 2º O objetivo deste Código é garantir qualidade mínima nas edificações, traduzido através de exigências de habitabilidade, compreendendo adequação do uso, higiene, conforto e segurança. Art. 3º Todas as construções, reformas, ampliações de edificações bem como demolições parciais ou totais, efetuados por particulares ou entidades públicas, a qualquer título, são reguladas pela presente lei, obedecidas, no que couberem, as disposições federais e estaduais relativas à matéria e as normas vigentes da ABNT. Seção II DEFINIÇÕES Seção II DEFINIÇÕES Art. 4º Para efeito da presente lei, são adotadas as seguintes definições: I - ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO: Aumento de uma edificação em sentido horizontal ou vertical, formando novos compartimentos, feito durante a construção ou após a conclusão da mesma. II - AFASTAMENTO: São as distâncias entre a construção e as divisas do terreno, medidas no pavimento térreo. Pode ser: a) Frontal - distância da construção ao alinhamento do terreno. b) Lateral - distância da construção as divisas laterais do terreno. III - ÁGUA: Termo genérico designativo do plano ou do pano de telhado. IV - ALINHAMENTO: Linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote e o logradouro público. V - APROVAÇÃO DE PROJETO: Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção. VI - ÁREA ABERTA: Área cujo perímetro é aberto em um de seus lados de no mínimo 1,50m, para logradouro público. VII - ÁREA EDIFICADA OU ÁREA OCUPADA: Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação. VIII - ÁREA FECHADA: Área limitada em todo o seu perímetro por paredes ou limites de divisa do lote. IX - ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO: Área externa à edificação destinada à iluminação e ventilação dos compartimentos. X - ÁREA LIVRE: Superfície do lote não ocupada pela edificação considerada em sua projeção horizontal. XI - ÁREA PRINCIPAL: Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada. XII - ÁREA SECUNDÁRIA: Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimento de utilização transitória. XIII - ÁREA ÚTIL: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. XIV - ARQUITETURA DE INTERIORES: Obra em interiores que impliquem em criação de novos espaços internos, ou modificações de função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais, ou das respectivas instalações. XV - BALANÇO: Avanço da construção sobre alinhamento do pavimento térreo, acima deste. XVI - COTA: Identificação ou registro numérico de dimensões. XVII - COMPARTIMENTOS DE PERMANENCIA PROLONGADA: aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo longo e indeterminado. São compartimentos de permanência prolongada noturna: os dormitórios, inclusive o da empregada. São compartimentos de permanência prolongada diurna, as salas de jantar, de estar, de visitas, de música, de jogos, de costura, de estudos, de leitura, salas e gabinetes de trabalho, cozinhas, copas, comedores e lavanderias. XVIII - COMPARTIMENTOS DE PERMANENCIA TRANSITÓRIA: aqueles locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado. São compartimentos de utilização transitória: os vestíbulos, halls, corredores, caixas de escada, gabinetes sanitários, vestiários, despensas e depósitos. XIX - DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO PRIVATIVO: Conjunto de dependências e instalações de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito. XX - DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO COMUM: Conjunto de dependências e instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas. XXI - ECONOMIA: Unidade autônoma de uma edificação, passível de tributação. XXII - EMBARGO: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra. XXIII - ESCALA: Relação entre as dimensões do desenho e do que ele representa. XXIV - ESPECIFICAÇÕES: Descrição de materiais e serviços empregados na edificação. XXV - FACHADA: Elevação das paredes externas de uma edificação. XXVI - FOSSA SÉPTICA: Tanque de concreto, de alvenaria revestida ou fibra, em que se depositam as águas do esgoto, e onde as matérias sólidas e em decomposição sofrem o processo de mineralização. XXVII - GABARITO: Dimensão, previamente fixada, que define a largura dos logradouros, altura dos edifícios, etc. XXVIII - GALPÃO: Construção constituída por cobertura em qualquer material permitido, fechada, pelo menos em três de suas faces, à altura total ou parcial, por qualquer meio e destinada a fins específicos e especiais, exceto o uso como habitação. XXIX - GALERIA: Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso exclusivo deste. XXX - GALERIA COMERCIAL: Conjunto de lojas voltadas para o passeio coberto, com acesso à via pública. XXXI - GALERIA PÚBLICA: Passagem ou passeio coberto por uma edificação e de uso público. XXXII - HABITE-SE: Documento fornecido pela Municipalidade, autorizando a ocupação da edificação. XXXIII - LARGURA DA RUA: Distância medida entre os alinhamentos das duas faces do logradouro. XXXIV - LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO: Ato Administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma edificação. XXXV - LOGRADOURO PÚBLICO: Parte da superfície da área urbana ou rural, destinada ao trânsito livre e ao uso público, onde deve estar oficialmente reconhecida e designada por Lei. XXXVI - LOTE: Porção de superfície urbana que faz frente ou testada para logradouro público, descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio. XXXVII - MARQUISE: Balanço constituindo cobertura. XXXVIII - MEMORIAL: Descrição completa dos serviços a executar, que normalmente acompanha o projeto. XXXIX - PAVIMENTO: Plano que divide as edificações no sentido de altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos. Não são considerados pavimentos: o porão, a sobreloja e o sótão. XL - PAVIMENTO TIPO: Pavimento cuja planta baixa se repete na mesma edificação. XLI - PÉ-DIREITO: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento ou entre o piso e a face inferior do frechal (quando não existe teto). XLII - POÇO DE VENTILAÇÃO: Área de pequenas dimensões destinadas a ventilar compartimento de uso especial e de curta permanência. XLIII - PORÃO: Parte não utilizável da habitação, abaixo do pavimento térreo. XLIV - POSTURA: Regulamenta sobre assuntos de jurisdição municipal. XLV - PRÉDIO: Construção destinada a moradia, depósito ou outro fim similar. Edificações. Edifício. XLVI - PAREDE: Maciço que constitui a vedação externa ou as divisões internas das edificações. XLVII - PASSEIO: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres. XLVIII - PROFUNDIDADE DO LOTE: É a distância entre a testada e o fundo do lote, medida segundo uma linha normal à testada. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média. XLIX - REFORMA: Alteração da edificação com a finalidade de melhorar seu aspecto e duração, sem modificar sua forma interna ou externa nos seus elementos essenciais. L - SACADA: Elemento que se projeta além das paredes externas da edificação, com balaustrada ou qualquer outro tipo de guarda-corpo. LI - SUB-SOLO: Pavimento situado abaixo do térreo, tendo pelo menos a metade do pé direito abaixo do terreno circundante. LII - TABIQUE: Parede delgada que serve para dividir compartimentos. LIII - TAPUME: Vedação provisória, usada durante a construção. LIV - TESTADA: Frente do lote ou do terreno, distância medida entre as divisas laterais, no alinhamento do logradouro. LV - UNIDADE AUTÔNOMA: Parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita às limitações da Lei, constituída de dependência e instalações de uso privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinaladas por designação especial numérica. LVI - VISTORIA: Diligência efetuada pelo Poder Público, tendo por fim, de verificar as condições de uma edificação. Parágrafo único. Para fins deste Código serão utilizadas as seguintes abreviações: I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. II - CIENTEC - Fundação de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio Grande do Sul. III - CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. IV - CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo V - NB ... (nº) - Normas Técnicas Brasileiras - Recomendação da ABNT, seguidas em códigos técnicos, como o presente. VI - PDD - Plano Diretor de Desenvolvimento. Seção III - RESPONSABILIDADE TÉCNICA E HABILITAÇÃO DE PROFISSIONAIS Seção III - RESPONSABILIDADE TÉCNICA E HABILITAÇÃO DE PROFISSIONAIS Art. 5º Somente poderão ser responsáveis técnicos por construções no Município, os profissionais legalmente habilitados pelo CREA e/ou CAU. Art. 6º A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculo e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos, e pela execução das obras, aos profissionais que as construírem. Parágrafo único. A aprovação do projeto não implica em qualquer responsabilidade por parte da Prefeitura quanto à qualidade do mesmo ou de sua execução. CAPÍTULO II - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CAPÍTULO II - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Seção I - DOS PASSEIOS Seção I - DOS PASSEIOS Art. 7º Os passeios públicos deverão ter uma faixa de serviço de no mínimo 0,50m, onde não é obrigatório pavimentação, entretanto deverão possuir uma faixa livre pavimentada de no mínimo 1,50m. Art. 8º Nos lotes de esquina, o proprietário será responsável pela execução da rampa de acessibilidade, em consonância com a NBR 9050. Seção II - DA APROVAÇÃO DO PROJETO Seção II - DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 9º O Município examinará exclusivamente o projeto arquitetônico e sanitário, sendo que o interessado tem a possibilidade de apresentar apenas uma via para análise, juntando um requerimento padrão requerendo a aprovação do projeto, anexando os seguintes elementos, com nome e registro no CREA e/ou CAU: I - Requerimento solicitando a aprovação do projeto e licenciamento da construção, assinado pelo proprietário II - Matrícula atualizada do Registro de Imóveis; III - Comprovante do pagamento das taxas correspondentes; IV - Documento de identificação do(s) Requerente(s); V - Projeto arquitetônico com os seguintes elementos: a) plantas de situação e localização, especificando o tipo de pavimentação a ser executada no passeio. Ambas as plantas, com a devida orientação geográfica "N" (Norte), com quadro de índices, demonstrando o existente e o projetado de acordo com o estipulado no Plano Diretor; Além disto, devem ser indicadas as infraestruturas e equipamentos urbanos existentes no passeio; b) planta baixa de cada pavimento, determinando a destinação de cada compartimento, as áreas, com todos os elementos cotados, projeções dos beirais, com a devida orientação do norte; c) No mínimo duas fachadas do prédio; d) cortes transversais e longitudinais da edificação com as dimensões verticais e os níveis dos pisos; e) memorial descritivo da edificação; IV - projeto do tratamento cloacal; V - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) dos projetos a serem aprovados pelo Município (ítens 3 e 4) e dos demais serviços envolvidos na edificação, sendo que para o licenciamento da construção deverão ser apresentadas também as ART?s ou RRT?s de execução de todos os serviços; VI - Projeto de Prevenção de Combate a Incêndio ou documento equivalente, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, com a respectiva ART ou RRT do profissional. Parágrafo único. Projetos encaminhados à prefeitura, onde o Requerente não é proprietário legal do Imóvel, deve- se encaminhar também o contrato de compra e venda, bem como uma Declaração para construção assinada pelo dono do Imóvel e com firma reconhecida. Art. 10. As escalas exigidas para os projetos são: I - 1:1000 para a planta de situação; II - 1:250 para a planta de localização; III - 1:50 para as plantas baixas, cortes e fachadas com exceção dos prédios com área superior a 1.000,00 m², quando poderá ser utilizada escala 1:100. Art. 11. Após a aprovação do projeto arquitetônico e sanitário, deverão ser apresentadas três vias, onde uma delas ficará arquivada na Prefeitura Municipal e as demais serão entregues ao requerente, que deverá conservar uma via no local da obra, à disposição da autoridade competente. Parágrafo único. Somente terão legitimidade as vias que tiverem o carimbo "APROVADO" e a rubrica do funcionário competente, as vias tem validade de 2 anos a partir da data de aprovação. Art. 12. Qualquer modificação do projeto aprovado deverá ser previamente submetida à aprovação do Departamento competente, devendo estar de acordo com a legislação vigente à época da solicitação. Seção III - DAS OBRAS PÚBLICAS Seção III - DAS OBRAS PÚBLICAS Art. 13. De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125 de 03 de dezembro de 1935, não poderão ser executadas, sem licença da Prefeitura devendo obedecer às determinações do presente Código, ficando entretanto isentas de pagamento de taxas e emolumentos, as seguintes obras: I - Construção de Edifícios Públicos; II - Obras de qualquer natureza, em propriedades da União ou do Estado; III - Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para sua sede própria. Art. 14. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das determinações do presente Código, qualquer que seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmas. Seção IV - DAS OBRAS PARCIAIS Seção IV - DAS OBRAS PARCIAIS Art. 15. Nas obras de reforma, reconstrução ou ampliação dos prédios existentes, deverá ser efetuado o mesmo processo de aprovação de projetos novos, indicando-se nas pranchas, através de convenção, as partes a conservar, demolir ou construir, utilizando-se cores: I - Azul - para as partes a conservar; II - Amarelo - para as partes a demolir; III - Vermelho - para as partes a construir. Art. 16. Os prédios existentes atingidos por recuos viários (alinhamento), não poderão sofrer obras de reforma, reconstrução ou acréscimo sem a observância integral dos novos alinhamentos. Seção V - DAS DEMOLIÇÕES Seção V - DAS DEMOLIÇÕES Art. 17. A demolição de qualquer edificação, excetos os muros de até 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura de fechamento, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo departamento competente. Parágrafo único. Tratando-se de edificações no alinhamento do logradouro, ou sobre divisa do lote, ou com mais de dois pavimentos, ou ainda, que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada com responsabilidade técnica de profissional habilitado. Seção VI - DAS CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS Seção VI - DAS CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS Art. 18. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo HABITE-SE. Art. 19. O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de: I - Chaves do prédio, quando for o caso; II - Alvará de Prevenção de Incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, exceto residências unifamiliares. Art. 20. A vistoria será exclusivamente quanto à verificação dos elementos constantes no PROJETO LEGAL de ARQUITETURA e das condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança, referente aos seguintes itens: I - Contrapiso concluído; II - Paredes com tratamento específico para áreas molhadas; III - Cobertura concluída IV - Contenção do terreno V - Esquadrias com vidros instalados VI - Acessibilidade garantida de acordo com o previsto no Projeto Legal Arquitetônico. VII - Pontos de água fria, de esgoto sanitário e de instalações elétricas. VIII - Passeio público pavimentado conforme projeto. Art. 21. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída, reformada de acordo com o projeto aprovado, ou não foi executado a pavimentação do passeio público, o responsável técnico será autuado segundo as disposições deste Código e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado. Art. 22. Após a vistoria, se a construção estiver conforme projeto aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário o ofício de "HABITE-SE". CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS DE USO, HIGIENE, CONFORTO E SEGURANÇA CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS DE USO, HIGIENE, CONFORTO E SEGURANÇA Seção I - NOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS Seção I - NOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS Art. 23. Os terrenos não edificados deverão ser mantidos limpos e drenados. Art. 24. Os terrenos não edificados deverão ser fechados em suas testadas, e executado o passeio correspondente, na forma prevista. § 1º O proprietário deverá providenciar o disposto neste artigo, no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses após a conclusão da pavimentação do logradouro. § 2º No caso de logradouro já pavimentado, o prazo será contado a partir da data de vigência desta Lei. Seção Il - NOS TERRENOS EDIFICADOS Seção Il - NOS TERRENOS EDIFICADOS Art. 25. Será permitido o fechamento das áreas correspondentes ao recuo predial (ajardinamento). Art. 26. Os fechamentos dessas áreas não poderão ultrapassar a altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros). Art. 27. Os portões de residências, de prédios comerciais e outros colocados no alinhamento deverão correr com contrapeso de forma que abra somente para o interior do terreno. Seção III - PARA PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS Seção III - PARA PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS Art. 28. Nos terrenos de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e, que pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória a execução de medidas visando a necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo. Parágrafo único. As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso, pelos órgãos técnicos da Prefeitura. Seção IV - DURANTE A CONSTRUÇÃO Seção IV - DURANTE A CONSTRUÇÃO Art. 29. Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida, feita no alinhamento do logradouro ou com recuo inferior a 4,00m (quatro metros), será obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança dos transeuntes e de prédios vizinhos. § 1º Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00m (dois metros) e manter livre, no mínimo, a metade da largura do passeio público, nunca inferior a 1,00m (um metro). Art. 30. Após o término da obra, os tapumes deverão ser retirados antes de solicitar a vistoria. Parágrafo único. Deverá ser recuperado o passeio e os meios fios, danificados pelas obras ou pelos tapumes, dentro do mesmo prazo estipulado. Art. 31. Os andaimes de obras de mais de dois (02) pavimentos deverão ser protegidos externamente por tela ou similar, de maneira a garantir a segurança dos operários e evitar a queda de materiais nos logradouros ou prédios vizinhos. Art. 32. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições: I - Apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos; II - Ocupar, no máximo, a metade da largura do passeio, deixando livre no mínimo 1m (um metro) do mesmo; III - Prover efetiva proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postos e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos. Art. 33. O logradouro fronteiro à obra deverá ser mantido permanentemente limpo durante a execução da mesma. Art. 34. Nenhum material poderá permanecer no logradouro público, senão o tempo necessário para a sua carga e descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras que sejam executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento. Seção V - EM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Seção V - EM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Art. 35. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer as normas compatíveis com seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso. Art. 36. Em se tratando de materiais novos ou materiais para os quais não tenham sido estabelecidas normas, os índices qualificativos serão fixados por outra entidade oficialmente reconhecida ou apresentação de Laudo Técnico de profissional habilitado comprovando as características do material, especialmente quanto à segurança, com ART ou RRT. Seção VI - EM FUNDAÇÕES, ESTRUTURA E PAREDES Seção VI - EM FUNDAÇÕES, ESTRUTURA E PAREDES Art. 37. As fundações não poderão ultrapassar os limites do terreno. As fundações, a estrutura e as paredes utilizadas são de exclusiva responsabilidade dos profissionais legalmente habilitados, caracterizados pelas respectivas ART ou RRT, tanto pelos projetos como das execuções. As paredes executadas sobre a divisa ou com menos de 1,50 m, deverão obrigatoriamente ser em alvenaria. Seção VII - NOS PISOS E ENTREPISOS Seção VII - NOS PISOS E ENTREPISOS Art. 38. Os entrepisos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira ou similar em edificações de até dois (02) pavimentos e que constituam uma única moradia. Art. 39. Os entrepisos que constituírem passadiços, galerias ou jiraus, em edificações ocupadas por casas de diversões, sociedades, clubes e habitações múltiplas, deverão ser incombustíveis. Seção VIII - NAS SACADAS E CORPOS AVANÇADOS Seção VIII - NAS SACADAS E CORPOS AVANÇADOS Art. 40. Nas fachadas construídas no alinhamento ou nas que ficarem dele afastadas em consequência de recuo frontal, as construções em balanço, quando permitidas, obedecerão às seguintes condições: I - Ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), em relação ao nível do passeio quando a projeção do balanço se situar sobre o logradouro; II - Nas fachadas construídas no alinhamento, que possuírem passeio menor que 2,50 metros não será permitida a construção em balanço. Quando possuírem passeio igual ou maior que 2,50 metros será permitido balanço máximo de 1,20 metros, desde que não haja interferência com elementos de infraestrutura, arborização e outros; III - Nas fachadas com recuo frontal de 4,00 metros será permitido balanço máximo de 1,50 metros sobre o recuo e de 1,00 metro nos recuos de 2,00 metros. Seção IX - EM MARQUISES Seção IX - EM MARQUISES Art. 41. Será permitida a construção de marquise na testada das edificações, desde que: I - Atender o disposto nos incisos I e II do artigo 40 (sacadas e corpos avançados); II - Sejam de forma tal a não prejudicar a arborização, iluminação pública e não ocultar placas de nomenclatura e outras de identificação oficial dos logradouros; III - Sejam construídas, na totalidade de seus elementos, de material incombustível e resistente à ação do tempo; IV - Sejam providas de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes; V - As marquises em concreto deverão ser estruturadas com vigas e impermeabilizadas com mantas sintéticas ou fibra de vidro, conforme norma da ABNT, com apresentação de laudo pelo responsável técnico da empresa de impermeabilização, comprovando a execução da mesma; VI - Não serão permitidas marquises de vidro ou de qualquer outro material frágil; Parágrafo único. Nas edificações recuadas, as marquises cuja projeção não ultrapasse o alinhamento, não sofrerão limitações de balanço máximo. Seção X - EM TOLDOS Seção X - EM TOLDOS Art. 42. É permitida a construção de toldos, satisfeitas as seguintes condições: I - A altura livre não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). II - ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio; III - ter balanço máximo de 2,00m, ficando 0,50m aquém do meio-fio ou 1,00m quando houver posteação ou arborização; IV - não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública. Seção XI - NAS PASSAGENS COBERTAS Seção XI - NAS PASSAGENS COBERTAS Art. 43. Será permitida a construção de passagens cobertas em frente às entradas principais de hospitais, hotéis, clubes, teatros, cinemas e ginásios de esportes. Art. 44. Havendo necessidade de apoios externos ao alinhamento, as passagens cobertas devem satisfazer o seguinte: I - Os apoios junto à testada de edificação construída no alinhamento, poderão ter saliência máxima de 0,20m (vinte centímetros); II - Os apoios da extremidade oposta deverão ficar 0,30m (trinta centímetros) aquém do meio fio ou da borda interna de árvores e postes existentes com dimensão máxima de 10% (dez por cento) da largura do passeio; III - A passagem coberta não poderá interferir ou causar danos a qualquer elemento de infraestrutura do logradouro, não poderá obstruir o passeio público fora dos limites estabelecidos em 1 e 2, não poderá permitir a circulação de veículos, bem como a sua projeção ultrapassar o limite do item 2; IV - A altura livre não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); V - Não serão permitidas construções em nível superior a mesma. Parágrafo único. Os materiais, estrutura e proteções durante a construção serão analisados pelo Departamento Competente. Seção XII - EM COBERTURAS Seção XII - EM COBERTURAS Art. 45. As coberturas das edificações deverão prever sistema de esgotamento de águas pluviais dentro dos limites do lote. Seção XIII - NAS ESCADAS Seção XIII - NAS ESCADAS Art. 46. As escadas deverão: I - Ser incombustíveis, exceto construções unifamiliares; II - Permitir passagem livre com altura não inferior a 2,00m (dois metros); III - Ter largura mínima entre os corrimões de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em edificações multifamiliares; § 1º As escadas de mais de dois (02) pavimentos deverão ter iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial. § 2º A exigência de elevador em uma edificação não dispensa a construção da escada. Art. 47. Os prédios públicos, comerciais em geral, de escritórios e consultórios, as edificações para fins especiais como hospitalares e congêneres, hospedagem e congêneres, assistência social e congêneres, ensino e congêneres, auditórios, cinemas, teatros, cultos religiosos, ginásios, sede de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, deverão possuir rampas de acesso conforme normatização. Seção XIV - NAS CONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPARTIMENTOS Seção XIV - NAS CONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPARTIMENTOS Art. 48. Admite-se para os compartimentos de permanência prolongada ou transitória, destinados aos trabalhos, iluminação artificial e ventilação mecânica, desde que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina o compartimento. Seção XV - NAS SUBDIVISÕES DE COMPARTIMENTOS Seção XV - NAS SUBDIVISÕES DE COMPARTIMENTOS Art. 49. A subdivisão dos compartimentos, em caráter definitivo, com paredes chegando até o forro, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfizerem às exigências deste código, tendo em vista a sua função. Art. 50. Poderá ser dispensada a abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimentos industriais e comerciais desde que: I - Sejam dotados de instalação central de ar condicionado, apresentar a ART do Responsável Técnico; II - Tenham iluminação artificial conveniente; III - Possuam gerador elétrico próprio. Seção XVI - EM ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Seção XVI - EM ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 51. As áreas de iluminação e ventilação deverão seguir o disposto na Lei que estabelece o Plano Diretor de Desenvolvimento. Parágrafo único. Nos casos expressamente previstos neste Código a ventilação dos compartimentos de utilização transitória poderá ser feita através de poços, por processo natural ou mecânico. Art. 52. Os poços de ventilação admitidos nos casos expressos deste Código, deverão: I - Ser visitáveis na base; II - Ter largura mínima de 1,00m (um metro), devendo os vãos localizados em paredes opostas, pertencentes a economias distintas, ficar afastados de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); Seção XVII - NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Seção XVII - NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Art. 53. Entende-se por residência ou habitação destinada exclusivamente à moradia, constituída apenas por um ou mais dormitórios, salas, cozinhas, banheiros, circulações e dependências de serviço. Parágrafo único. Para efeito da presente Lei, as edificações residenciais classificam-se em: I - Habitações individuais, abrangendo as edificações para uso residencial unifamiliar, destinadas exclusivamente à moradia própria e constituídas de unidades independentes construtivamente e como tal aprovadas e executadas; II - Habitações coletivas, abrangendo desde duas habitações em uma única edificação (habitações geminadas) até qualquer número de habitações, inclusive prédios de apartamentos, aprovados e executados conjuntamente. Seção XVIII - NAS HABITAÇÕES INDIVIDUAIS Seção XVIII - NAS HABITAÇÕES INDIVIDUAIS Art. 54. As habitações individuais destinadas às residências unifamiliares, serão analisadas e aprovadas exclusivamente quanto aos aspectos urbanísticos como zoneamento do uso do solo, regime urbanístico, recuos e tratamento cloacal. Seção XIX - NAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA Seção XIX - NAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA Art. 55. É permitida a construção de prédios, inteira ou parcialmente, de madeira para fins residenciais unifamiliares, devendo estas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, ter um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundo de lote, pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e no máximo dois pavimentos. Seção XX - NAS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES Seção XX - NAS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES Art. 56. As habitações de uso coletivo (incluindo casas geminadas), além de atender às demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, devem dispor de: I - Área mínima construída de cada unidade habitacional não poderá ser inferior a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) sendo composta por uma sala, um dormitório, um compartimento sanitário, uma cozinha (atender ao ítem 4) e um tanque sob cobertura; II - Quando a unidade apresentar apenas um dormitório a sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo neste caso ter a área mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados), e quando isolados área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados) cada um; III - Quando houver mais de um dormitório os compartimentos deverão ter área mínima de 9,00 m²(o primeiro), podendo ser de 7,50 m² para os demais, sendo que a sala permanece com o mínimo do item anterior, ou seja 9,00m²; IV - A cozinha deverá permitir a instalação de no mínimo uma pia com uma cuba, com espaço para um fogão de 4 (quatro) bocas e um refrigerador, com largura de circulação mínima de 1,00 metro; V - A área de serviço deverá comportar no mínimo espaço correspondente a uma máquina de lavar e um tanque com circulação mínima de 1,00 metro (com exceção dos apartamentos de 1 dormitório, conforme item 1); VI - Os compartimentos sanitários deverão ter área mínima útil não inferior a 1,50 m², com no mínimo uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro, ventilação direta por processo natural ou mecânico, por meio de dutos, podendo ser feita através de poço e incomunicabilidade direta com cozinhas; VII - O pé direito das salas e dormitórios deverá ser de 2,60 metros, os vãos de iluminação e ventilação (aberturas) mínimos deverão ser de 1/10 da área do piso correspondente; VIII - As portas principais internas de acesso às salas e dormitórios deverão ter 80 cm(oitenta centímetros), portas internas secundárias e portas de banheiros no mínimo 60cm (sessenta centímetros); IX - Os corredores de circulação de acesso às economias terão largura mínima de 1,20 m(um metro e vinte centímetros); X - Os halls de elevadores terão distância mínima para a parede da frente à porta dos elevadores, medida perpendicular à face da mesma de 1,50 m(um metro e cinquenta centímetros) e deverão ter acesso à escada. Art. 57. Em prédios de apartamentos, só poderão ser previstos usos não residenciais, cuja natureza não prejudique o bem estar, a segurança, o sossego público e circulação independente. Seção XXI - NAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO Seção XXI - NAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO Art. 58. As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas à indústria, ao comércio e a prestação de serviços em geral. Parágrafo único. O presente código limita-se basicamente aos aspectos de segu-rança e saúde, tendo em vista as exigências que deverão ser observadas pelos profissionais responsáveis, já estabelecidas pelas leis federais e estaduais pertinentes. Seção XXII - NAS INDÚSTRIAS, OFICINAS E CONGÊNERES Seção XXII - NAS INDÚSTRIAS, OFICINAS E CONGÊNERES Art. 59. As edificações destinadas à indústrias em geral, fábricas, oficinas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão: I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura. A utilização de materiais alternativos não usuais nos fechamentos laterais ou em outros elementos da edificação, deverá garantir a estabilidade estrutural e o isolamento termoacústico, sendo de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado e acompanhado de Laudo Técnico e ART; II - Ter pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros) quando com a área superior a 100,00m² (cem metros quadrados); III - Ter, os locais de trabalho, vãos de iluminação com área não inferior a 1/10 (um décimo) da superfície do piso; IV - Ter instalações separadas por sexo, na seguinte proporção: Até 60 (sessenta) operários um (01) conjunto sanitário para cada grupo de 20 (vinte); acima de 60 (sessenta) operários um conjunto sanitário para cada grupo de 30 (trinta) excedentes; Art. 60. Em se tratando de edificações com área de até 100,00m² (cem metros quadrados), será tolerado apenas um conjunto sanitário. Art. 61. O projeto dos sistemas de controle de poluição ambiental deverá referir-se, entre outros, aos seguintes aspectos: ruídos, vibrações, poeiras, fumaças, odores, detritos, gases, vapores nocivos, ofuscamento, calor, incêndio e explosões, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Os dispositivos projetados para controle e minimização dos efeitos poluidores produzidos por máquinas, equipamentos, matérias-primas, produtos elaborados, etc., somente serão aceitos após a comprovação da eficácia de seu funcionamento por órgão estadual competente. Seção XXIII - NOS PRÉDIOS COMERCIAIS Seção XXIII - NOS PRÉDIOS COMERCIAIS Art. 62. As edificações destinadas a comércio em geral, além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ser construídas em alvenaria. A utilização de materiais alternativos não usuais nos fechamentos laterais ou em outros elementos da edificação, deverá garantir a estabilidade estrutural e o isolamento termo acústico, sendo de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado e acompanhado de Laudo Técnico e ART; II - Ter no pavimento térreo, pé direito mínimo de: a) 3,00m (três metros), quando a área do compartimento não exceder a 100,00m² (cem metros quadrados); b) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 500,00m² (quinhentos metros quadrados); c) 4,00m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder a 500,00m² (quinhentos metros quadrados); III - Ter piso de material adequado ao fim a que se destina; IV - As sobrelojas, quando houver, deverão ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e possuir acesso exclusivo pela loja; V - Ter abertura de ventilação e iluminação, com superfície não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso; VI - Ter, quando com área igual ou superior a 100,00m² (cem metros quadrados), sanitários separados para cada sexo na proporção de um conjunto sanitário calculado para cada 20 (vinte) pessoas. O número de pessoas é calculada à razão de uma pessoa para cada 15,00m² (quinze metros quadrados) de área de piso de salão. Para estabelecimentos que possuam áreas de até 100,00m² (cem metros quadrados) será permitida a existência de sanitário único; § 1º Os pés direitos previstos no inciso II do presente artigo poderão ser reduzidos para 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), 3,00m (três metros) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) respectivamente, quando o compartimento for dotado de instalação de ar condicionado. § 2º Quando não existir a instalação de ar condicionado, será tolerada a redução do pé direito para 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em somente 25% da área do estabelecimento comercial. § 3º O pé direito previsto no inciso II do presente artigo, poderá ser reduzido para até 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por forro de materiais removíveis, em compartimentos de área inferior a 80,00m² (oitenta metros quadrados) ou 25% (vinte e cinco por cento) da área de outras dependências por razões decorativas ou outras. § 4º Os demais pavimentos de destinação comercial deverão ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros). Art. 63. As galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão: 1 - Possuir uma largura e pé direito no mínimo de 3,00m (três metros) e nunca inferiores a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso; 2 - As lojas, quando com acesso principal pela galeria poderão ser ventiladas através desta e iluminadas artificialmente. Seção XXIV - NOS PRÉDIOS DE ESCRITÓRIO Seção XXIV - NOS PRÉDIOS DE ESCRITÓRIO Art. 64. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ter o pé direito das salas, no mínimo, 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), podendo o mesmo ser rebaixado por forro removível, para até 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); II - Ter sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto sanitário para cada grupo de 10 (dez) pessoas, calculada na razão de uma pessoa para cada 7,00m² (sete metros quadrados) de área de sala; Parágrafo único. Será exigido um único sanitário quando a área não ultrapassar 100,00m² (cem metros quadrados), o qual deverá ser PNE. Seção XXV - NAS EDIFICAÇÕES PARA HOSPEDAGEM E CONGÊNERES Seção XXV - NAS EDIFICAÇÕES PARA HOSPEDAGEM E CONGÊNERES Art. 65. As edificações destinadas a hotéis, motéis e congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem imputáveis, deverão ser regidas por especificações técnicas para tal estabelecimento, conforme órgão competente. Seção XXVI - NAS EDIFICAÇÕES HOSPITALARES E CONGÊNERES Seção XXVI - NAS EDIFICAÇÕES HOSPITALARES E CONGÊNERES Art. 66. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das disposições do presente Código, que lhes forem imputáveis, deverão estar de acordo com especificações técnicas para este tipo de estabelecimento, conforme órgãos competentes. Seção XXVII - NAS EDIFICAÇÕES PARA ENSINO E CONGÊNERES Seção XXVII - NAS EDIFICAÇÕES PARA ENSINO E CONGÊNERES Art. 67. As edificações destinadas a escolas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos de pisos, estruturas da cobertura e forro. A utilização de materiais alternativos não usuais nos fechamentos laterais ou em outros elementos da edificação, deverá garantir a estabilidade estrutural e o isolamento termo acústico, sendo de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado e acompanhado de Laudo Técnico e ART ou RRT; II - Ter chuveiros, quando houver vestiário para educação física; Art. 68. As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições: I - Comprimento máximo de 10,00m (dez metros); II - Largura não excedente a duas (02) vezes a distância do piso à verga das janelas principais; III - Pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros); IV - A área calculada à razão de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) no mínimo, por aluno não podendo ter área inferior a 15,00m² (quinze metros quadrados), nem ser ocupada por mais de 40 (quarenta) alunos; V - Piso pavimentado com material adequado ao uso; VI - Possuir vãos que garantam a ventilação permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço) de sua superfície, e que permitam a iluminação natural, mesmo quando fechados; VII - Possuir janelas, em cada sala, cuja superfície total seja equivalente a 1/5 (um Quinto) da área do piso respectivo; Art. 69. Os corredores e escadas deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e quando principais a largura será de 2,00m (dois metros). Parágrafo único. As escadas não poderão se desenvolver em leques ou caracol. Art. 70. As escolas que possuam internatos, além das demais exigências da presente seção, deverão: I - Ter os dormitórios: a) área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), 9,00m² (nove metros quadrados), e 12,00m² (doze metros quadrados), respectivamente, para um (1) dois (2) e três (3) leitos, acrescendo 3,00m² (três metros quadrados) a cada leito excedente, até um máximo de 100,00m² (cem metros quadrados), e pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros); II - Ter instalações sanitárias privativas de internato obedecendo às seguintes proporções mínimas: a) meninos - um vaso sanitário para cada dez (10) alunos, um mictório para cada vinte (20) alunos, um lavatório para cada cinco (5) alunos, um chuveiro para cada dez (10) alunos; b) meninas - um vaso sanitário para cada cinco (5) alunas, um bidê para cada vinte (20) alunas, um lavatório para cada cinco (5) alunas, um chuveiro para cada dez (10) alunas. Seção XXVIII - NAS EDIFICAÇÕES PARA AUDITÓRIOS, CINEMAS E TEATROS Seção XXVIII - NAS EDIFICAÇÕES PARA AUDITÓRIOS, CINEMAS E TEATROS Art. 71. As edificações destinadas a auditórios, cinemas e teatros além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ser de material incombustível, tolerando-se o uso de madeira ou outro material combustível, apenas como revestimento de paredes, pisos, na cobertura, forro e esquadrias. A utilização de materiais alternativos não usuais nos fechamentos laterais ou em outros elementos da edificação, deverá garantir a estabilidade estrutural e o isolamento termo acústico, sendo de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado e acompanhado de Laudo Técnico e ART ou RRT; II - Ter instalações sanitárias separadas por sexo, com fácil acesso, obedecendo as seguintes proporções mínimas, onde L representa a metade da lotação: a) Homens: vasos = L/300, lavatórios=L/250, mictórios=L/150; b) Mulheres: vasos=L/250, lavatórios=L/250; III - Ser dotados de vãos de iluminação e ventilação efetiva, cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso, ou de dispositivo mecânico de renovação constante do ar; IV - Ser dotados de instalação de ar condicionado; V - Ter instalação de emergência para fornecimento de luz e força; VI - Ter tratamento acústico adequado; VII - Ter as poltronas distribuídas em setores, separados por corredores, observando o seguinte: a) O número de poltronas em cada setor não poderá ultrapassar de 250 (duzentos e cinquenta); b) As filas dos setores centrais terão no máximo 16 (dezesseis) poltronas e dos setores laterais, junto às paredes, será de oito (8) poltronas; VIII - Ter os corredores, escadas e portas, que deverão abrir no sentido do escoamento, dimensionados em função da lotação máxima, obedecendo ao seguinte: a) Ter largura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) para lotação máxima de 150 (cento e cinquenta) pessoas, largura que será aumentada na razão de 5mm (cinco milímetros) por pessoa excedente. IX - Ter piso satisfazendo o gráfico demonstrativo de perfeita visibilidade da tela ou palco, por parte do espectador, situado em qualquer local. Parágrafo único. Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes explicativos de distribuição de poltronas, localidades, visibilidade e das instalações elétricas e mecânicas para ventilação e ar condicionado. Art. 72. Os cinemas deverão ainda satisfazer as seguintes condições: I - Ter os contrapisos e entrepisos construídos de concreto ou estrutura metálica, com proteção adequada contra o fogo; II - Ter sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de projeção com área mínima de 20,00dm² (vinte decímetros quadrados) por pessoa, calculada sobre a capacidade total, onde deverão estar localizadas as bilheterias; III - As salas de projeção deverão ser construídas internamente de material incombustível e ter completa independência com a sala de espetáculo com exceção das aberturas de projeção e visores estritamente necessários. Art. 73. Os teatros deverão ainda satisfazer as seguintes condições: I - Ter os contrapisos e entrepisos construídos em concreto ou com estrutura metálica, com proteção adequada contra o fogo; II - Ter salas de espera independentes para platéia e balcões com área mínima de 20dm² (vinte decímetros quadrados) por pessoa; III - Ter compartimentos destinados a depósito de cenário e material cênico, guarda-roupas e decoração, não podendo ser localizado sob o palco; IV - A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto pelo exterior, independentemente da parte destinada ao público, admitindo-se este acesso pelos corredores de escoamento; V - Ter camarins com acesso independente do público e dotados de instalação sanitária separada por sexo. Seção XXIX - NAS EDIFICAÇÕES PARA GINÁSIOS Seção XXIX - NAS EDIFICAÇÕES PARA GINÁSIOS Art. 74. As edificações destinadas a ginásios, além das disposições do presente Código que lhes forem imputáveis, deverão: I - Ser construídas de material incombustível, admitindo-se emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias, no revestimento de pisos e na estrutura da cobertura, as arquibancadas poderão ser de madeira, desde que o espaço sob as mesmas não seja utilizado. A utilização de materiais alternativos não usuais nos fechamentos laterais ou em outros elementos da edificação, deverá garantir a estabilidade estrutural e o isolamento termoacústico, sendo de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado e acompanhado de Laudo Técnico e ART ou RRT; II - Ter superfície de ventilação no mínimo igual a 1/10 (um décimo) da área do piso, que poderá ser reduzida de 20% (vinte por cento) quando houver ventilação por processo mecânico; III - Ter instalação sanitária para uso público, com fácil acesso para ambos os sexos, nas seguintes proporções, nas quais L representa a metade da lotação: a) Homens: vasos = L/300, lavatórios=L/250, mictórios=L/150; chuveiros=10 b) Mulheres: vasos=L/250, lavatórios=L/250; Chuveiros=10 IV - Ter vestiários separados por sexo, com área mínima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro; Parágrafo único. Em ginásios de estabelecimentos de ensino poderão ser dispensadas as exigências constantes dos itens 3 e 4 do presente artigo, uma vez havendo a possibilidade de uso dos sanitários existentes. Seção XXX - NAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS À SEDE DE ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS, DESPORTIVAS, Seção XXX - NAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS À SEDE DE ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS, DESPORTIVAS, CULTURAIS E CONGÊNERES CULTURAIS E CONGÊNERES Art. 75. As edificações destinadas à sede de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ser construídas de alvenaria, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, lambris, revestimentos do piso, estrutura da cobertura e forro. A utilização de materiais alternativos não usuais nos fechamentos laterais ou em outros elementos da edificação, deverá garantir a estabilidade estrutural e o isolamento termoacústico, sendo de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado e acompanhado de Laudo Técnico e ART ou RRT; II - Ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o mais leve possível; III - Ter reservatório de acordo com as exigências deste código e sanitários para ambos os sexos, nas seguintes proporções, nas quais L representa a metade da lotação: a) Homens: Vasos sanitários=L/200 Lavatórios=L/150 Mictórios=L/100 b) Mulheres: Vasos sanitários=L/100 Lavatórios=L/150 IV - Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com a legislação vigente. Art. 76. Os clubes que possuam departamentos esportivos devem possuir sanitários e vestiários de acordo com o previsto para Ginásios. Art. 77. As piscinas deverão satisfazer as condições estabelecidas a seguir: I - Ter as paredes e o fundo revestidos com azulejos ou material equivalente; II - Ter aparelhamento para tratamento e renovação de água, quando destinadas ao uso coletivo. Seção XXXI - NAS EDIFICAÇÕES PARA ARMAZENAGENS E CONGÊNERES Seção XXXI - NAS EDIFICAÇÕES PARA ARMAZENAGENS E CONGÊNERES Art. 78. As edificações destinadas a armazéns e congêneres, além das disposições deste código que lhes forem imputáveis, deverão: I - Ser construídas de material incombustível, sendo tolerado o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, forro e estrutura da cobertura. A utilização de materiais alternativos não usuais nos fechamentos laterais ou em outros elementos da edificação, deverá garantir a estabilidade estrutural e o isolamento termoacústico, sendo de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado e acompanhado de Laudo Técnico e ART ou RRT; II - Ter pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para os depósitos com área superior a 150,00 m²; III - Ter piso revestido com material adequado ao fim a que se destinam; IV - Ter abertura de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vigésimo) da superfície do piso; V - Ter, no mínimo, um conjunto composto de vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro; VI - Para os depósitos Industriais as edificações devem atender os incisos 1, 2, 3, 4 e 7 deste artigo. Art. 79. As edificações destinadas a depósito de inflamáveis, além das disposições do presente código que lhes forem imputáveis, deverão: I - Ter os pavilhões um afastamento mínimo de acordo com as normas da NR respectiva do Ministério do Trabalho; II - Ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento construídos em material incombustível. A utilização de materiais alternativos não usuais nos fechamentos laterais ou em outros elementos da edificação, deverá garantir a estabilidade estrutural e o isolamento termoacústico, sendo de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado e acompanhado de Laudo Técnico e ART ou RRT; III - Ter divididas as seções, contendo cada uma no máximo 200.000 (duzentos mil) litros, devendo os recipientes ficarem localizados a 1,00m (um metro), no mínimo, das paredes e com capacidade máxima de 200 (duzentos) litros; IV - Terem paredes divisórias das seções, do tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo a 1,00m (um metro) acima da calha ou rufo, não podendo haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas; V - Ter o piso protegido por uma camada de concreto com declividade suficiente para recolhimento do líquido armazenado, a um ralo; VI - Ter as portas de comunicação entre as seções ou de comunicação com outras dependências, do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivos de fechamento automático; VII - Ter as soleiras das portas internas de material incombustível e com 0,15m (quinze centímetros) de altura acima do piso; VIII - Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vigésimo) de superfície do piso; IX - Ter ventilação mediante aberturas no nível do piso, em oposição às portas e janelas, quando o líquido armazenado puder ocasionar produção de vapores; X - Ter instalação elétrica blindada, devendo os focos incandescentes serem providos de globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica; XI - Ter afastamento mínimo de 100,00m (cem metros) de escolas, a distância deve ser medida entre o ponto de instalação do depósito de inflamáveis e o terreno da escola. Art. 80. O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação da instalação, mencionando o tipo de inflamável, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinário a ser empregado na instalação. Art. 81. São considerados como inflamáveis, para os efeitos deste Código, todos os líquidos que tenham seu ponto de fulgor abaixo de 93ºC, entendendo-se como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade que possam inflamar-se ao contato da chama ou centelha. Art. 82. Para efeito deste Código não são considerados depósitos de inflamáveis os reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e auto claves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábricas de velas, sabões, limpeza a seco, bem como, tanques de gasolina, essência ou álcool, que façam parte integrante de motores de explosão ou combustão interna, em qualquer parte que estejam instalados. Art. 83. As edificações destinadas a depósitos de explosivos além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ter os pavilhões um afastamento de 50,00m (cinquenta metros) entre si e das divisas do lote; II - Ter as paredes, forro, cobertura e respectivo vigamento construídos com material incombustível. A utilização de materiais alternativos não usuais nos fechamentos laterais ou em outros elementos da edificação, deverá garantir a estabilidade estrutural e o isolamento termoacústico, sendo de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado e acompanhado de Laudo Técnico e ART ou RRT; III - Ter o piso resistente e impermeabilizado (asfalto ou concreto); IV - Ter vão de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vigésimo) da superfície do piso; V - Ter instalação elétrica blindada, devendo os focos incandescentes ser protegidos com telas metálicas; VI - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com a legislação vigente; VII - Possuir instalação de para-raios. § 1º Deverão ser levantados, na área de isolamento, merlões de terra de 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo, onde serão plantadas árvores para a formação de uma cortina florestal de proteção. § 2º Não é permitida a existência de instalação de redes elétricas no interior ou sobre os depósitos de explosivos. Art. 84. Os pedidos de aprovação para projetos de construção de depósitos de explosivos ficam condicionados a permissão prévia do Ministério do Exército, cuja autorização deverá fazer parte integrante do processo. Seção XXXII - EM EDIFICAÇÕES PARA GARAGENS PARTICULARES INDIVIDUAIS Seção XXXII - EM EDIFICAÇÕES PARA GARAGENS PARTICULARES INDIVIDUAIS Art. 85. As edificações destinadas a garagens particulares individuais, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Terem as paredes de material incombustível. A utilização de materiais alternativos não usuais nos fechamentos laterais ou em outros elementos da edificação, deverá garantir a estabilidade estrutural e o isolamento termoacústico, sendo de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado e acompanhado de Laudo Técnico e ART ou RRT; II - Ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); III - Ter abertura para ventilação e iluminação com área mínima não inferior a 1/20 (um vigésimo) da área do piso; será tolerada a ventilação através de poço de ventilação; IV - Ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável; V - Ter largura útil mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); VI - Ter profundidade mínima de 5,00m (cinco metros); Seção XXXIII - EM GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS Seção XXXIII - EM GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS Art. 86. São consideradas garagens particulares coletivas as que forem construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifícios de habitação coletiva ou de uso comercial. Art. 87. As edificações destinadas a garagens particulares coletivas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, e daquelas estabelecidas para garagens individuais, deverão: I - Ter os rebaixos de meio fio vão máximo de 4,00m (quatro metros), sendo que o número e o afastamento entre os mesmos analisados e definidos quando da aprovação do projeto; II - Ter as rampas, quando houver, largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade máxima de 20% (vinte por cento), totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante. § 1º Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo; § 2º O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), ou 5,00m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem em relação aos mesmos, ângulos de até 30º, 45º e 90º, respectivamente. § 3º Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos, em garagens particulares coletivas. Seção XXXIV - EM GARAGENS COMERCIAIS Seção XXXIV - EM GARAGENS COMERCIAIS Art. 88. São consideradas garagens comerciais, aquelas destinadas à localização de espaços para estacionamento e guarda de veículos, podendo ainda, nelas haver serviços de reparos, lavagem, lubrificação e abastecimento. Art. 89. As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem imputáveis, deverão: I - Atender o disposto para garagens particulares individuais e coletivas que lhes forem aplicáveis; II - Ter paredes nos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável; III - Ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro, para cada grupo de dez (10) pessoas ou fração, de permanência efetiva na garagem; Art. 90. Sob ou sobre garagens comerciais, serão permitidas economias de uso industrial, comercial ou residencial, desde que as garagens não possuam instalações para abastecimento, reparos, lavagem ou lubrificação de veículos. Seção XXXV - EDIFICAÇÕES PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Seção XXXV - EDIFICAÇÕES PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Art. 91. A instalação de dispositivos para abastecimentos de combustível será permitida somente em postos de serviço, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e indústrias, empresas de transporte e entidades públicas. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá negar licença para a instalação de dispositivos para abastecimento de combustível, toda vez que o julgar inconveniente à circulação de veículos na via pública. Art. 92. As edificações destinadas a abastecimento de combustível deverão obedecer às disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. Seção XXXVI - ABASTECIMENTO EM GARAGENS COMERCIAIS Seção XXXVI - ABASTECIMENTO EM GARAGENS COMERCIAIS Art. 93. O abastecimento em garagens comerciais somente será permitido considerando-se um (1) reservatório e uma coluna para cada 700,00m² (setecentos metros quadrados) e comprovada capacidade de guarda de cinquenta (50) carros, devendo a aparelhagem ser instalada obrigatoriamente no interior da edificação e de maneira que quando em funcionamento, não interfira na circulação de entrada e saída de veículos. Seção XXXVII - ABASTECIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, EMPRESAS DE Seção XXXVII - ABASTECIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, EMPRESAS DE TRANSPORTE E ENTIDADES PÚBLICAS TRANSPORTE E ENTIDADES PÚBLICAS Art. 94. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas, somente para uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem um mínimo de dez (10) veículos de sua propriedade. Seção XXXVIII - NAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, HIDRÁULICAS, PLUVIAIS E ELÉTRICAS Seção XXXVIII - NAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, HIDRÁULICAS, PLUVIAIS E ELÉTRICAS Art. 95. Para as instalações sanitárias onde não existir rede cloacal ligada a uma E.T.E. (Estação de Tratamento de Esgoto) será obrigatório o emprego de fossa séptica e filtro anaeróbio, dimensionados de acordo com as normas vigentes e, após, conduzido à rede pluvial. Art. 96. Em caso de não existir rede coletora pluvial, deverá ser adotado a fossa séptica, filtro anaeróbio e o sumidouro. Seção XXXIX - EM INSTALAÇÕES DE ELEVADORES Seção XXXIX - EM INSTALAÇÕES DE ELEVADORES Art. 97. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um (1) elevador, nas edificações que apresentarem distância vertical superior a quatro (4) pavimentos ou 11,00m (onze metros) e, de no mínimo 2 (dois) elevadores, no caso desta distância ser superior a 8 (oito) pavimentos ou 22,00m (vinte e dois metros). A distância vertical será contada a partir do piso do primeiro pavimento até o piso do último pavimento. Art. 98. No cálculo das distâncias verticais não serão computados: I - O pavimento térreo, quando destinado exclusivamente a área coberta, e/ou dependências de uso comum; II - O pavimento imediatamente inferior ao térreo; III - O último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo (duplex), ou destinado a dependências de uso comum e/ou zelador. CAPÍTULO IV - Seção I - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS CAPÍTULO IV - Seção I - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS Art. 99. O ofício com a numeração do prédio somente será fornecido após Aprovação do projeto Legal de Arquitetura. Art. 100. É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artístico, a juízo do departamento competente, que deverá ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada. Art. 101. A numeração dos apartamentos, salas, escritórios, consultórios ou economias internas de uma mesma edificação, caberá aos proprietários, mas sempre de acordo com o seguinte: I - Sempre que houver mais de uma economia por pavimento, estas deverão ser numeradas, adotando-se para o primeiro pavimento (térreo) os números de 101 a 199, para o segundo, de 201 a 299 e assim sucessivamente, para o primeiro subsolo, de 01 a 99, para o segundo subsolo, de 001 a 099 e assim sucessivamente; II - A numeração destas economias deverá constar das plantas baixas do projeto de construção ou reforma do prédio e não poderá ser alterada sem autorização da municipalidade. CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 102. As infrações às disposições deste Código ocasionarão a aplicação das seguintes penalidades: I - multa; II - embargo da obra; III - interdição do prédio ou dependência; IV - demolição. Parágrafo único. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. Seção II - DAS NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS Seção II - DAS NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS Art. 103. Verificando-se a inobservância de qualquer dispositivo deste Código, o agente fiscalizador expedirá notificação indicando ao proprietário ou ao responsável técnico o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido e ficando um prazo máximo de 15 (quinze) dias para a correção da irregularidade, contados a partir da data do reconhecimento da notificação. Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitando o prazo limite fixado neste artigo. Art. 104. Os recursos da notificação serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua ciência, e serão recebidos com os efeitos que declara a autoridade competente. Art. 105. O não cumprimento da notificação no prazo estipulado dará margem à aplicação de auto de infração, multa e outras penalidade prevista nesta Lei. Art. 106. A Prefeitura determinará, ex ofício ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que: I - qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição; II - for verificada a existência de instalação de aparelhos ou maquinaria que, desprovidos de segurança ou perturbadores do sossego da vizinhança, recomende seu desmonte; III - for verificada ameaça ou ocorrência de desabamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d?água e canalização em geral, provocadas por obras licenciadas. Art. 107. As vistorias serão feitas por técnicos designados pelo órgão municipal competente. § 1º A autoridade que designar o técnico responsável pela vistoria poderá formular os requisitos que julgar necessário, fixando o prazo para apresentação do laudo. § 2º O técnico responsável pela vistoria procederá às diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado. § 3º O laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver designado o técnico no prazo prefixado. Art. 109. Aprovado o laudo de vistoria, será intimado o proprietário a cumpri-lo. Seção III - DAS MULTAS Seção III - DAS MULTAS Art. 108. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas: I - quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forme faseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do projeto; II - quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e com a licença fornecida; III - quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença; IV - quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo habite-se; V - quando, decorrido 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria; VI - quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente; VII - quando não forem observadas as normas desta Lei relativas a tapumes, galerias, plataformas de proteção e andaimes, depósito e preparo de material em via pública; VIII - quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se a obra sem o devido pedido de prorrogação do prazo. Art. 109. A multa será imposta pelo agente fiscalizador à vista do auto de infração, que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito ao setor respectivo. Art. 110. O auto de infração será lavrado em 03(três) vias, assinado pelo autuado. § 1º Quando o autuante não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o agente fiscalizador anotará a ocorrência no auto, que deverá ser firmado por duas testemunhas. § 2º Prevalecerá a fé pública da autoridade fiscal, quando não houver testemunhas. § 3º Quando o infrator não se encontrar no local em que for constatada a infração, deverá a 2ª (segunda) via do auto de infração ser entregue ao responsável técnico pela obra, sendo o infrator considerado, para todos os efeitos, como tendo sido autuado e se certificado da infração. Art. 111. O auto de infração deverá conter: I - a designação do dia em que se deu a infração ou em que ela foi constada pelo autuante; II - fato ou ato eu constitui a infração e a designação da lei infringida, bem como o número e a data da lei; III - nome, assinatura do infrator ou denominação que o identifique, residência ou sede do estabelecimento comercial ou industrial ou no me de fantasia; IV - nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional; V - nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso. Art. 112. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento do auto de infração, para efetuar o pagamento ou interpor recurso. Parágrafo único. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva, e será cobra de acordo com o § 3º do art. 128 deste Código. Art. 113. A partir da data da efetivação da multa, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente. Art. 114. As multas serão calculadas em conformidade com a infração: I - apresentar projeto para exame da Prefeitura com indicações falsas sobre o imóvel a ser edificado ou utilizado: R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais); II - executar obras em desacordo com o projeto, embora conforme as normas técnicas desta Lei: R$ 1.431,00 (mil quatrocentos e trinta e um reais); III - edificar sem o respectivo licenciamento: a) de 0 até 50m² - R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais); b) acima de 50 até 100m² - R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais); c) acima de 100m² - R$ 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais); IV - edificar ou usar imóvel em desacordo com as normas técnicas esta Lei, acarretando prejuízo a logradouros públicos: R$ 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais); V - executar obras em desacordo com as normas técnicas desta Lei R$ 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais); VI - utilizar imóvel para exercício de atividade de comércio, serviços ou indústria sem licença para funcionamento e localização, ou em desacordo com as normas técnicas desta Lei: R$ 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais). VII - utilizar imóvel para residência sem Ofício de "Habite-se" ou em desacordo com as normas técnicas desta Lei: R$ 1.431,00 (mil quatrocentos e trinta e um reais); VIII - demais hipóteses indicadas no art. 110: R$ 954,00. Parágrafo único. Os valores serão reajustados anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) dos últimos (12) doze meses, a ser definido por Decreto. Art. 115. Na reincidência de multa, será aplicado o valor em dobro. § 1º Na reincidência, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para legalizar a obra ou efetuar o pagamento da multa. § 2º A multa não paga nos prazos determinados nesta Lei será inscrita em dívida ativa. Seção IV - DOS EMBARGOS Seção IV - DOS EMBARGOS Art. 116. As obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando: I - estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário; II - for desrespeitado o respectivo projeto aprovado; III - não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo órgão municipal competente; IV - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional inscrito na Prefeitura Municipal; V - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação disciplinar pelo respectivo Conselho de Classe; VI - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa. Art. 117. O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos indicados no artigo anterior, notificação por escrito ao infrator, para que este cumpra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e dela dará ciência à autoridade superior. Art. 118. Após verificar a procedência da notificação, a autoridade competente determinará o embargo e fará constar no termo de embargo as providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores. Art. 119. O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, em caso de não ser o infrator localizado, será encaminhado ao responsável pela construção, devendo o processo administrativo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que promoverá ação judicial cabível. Art. 120. O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo. Seção V - DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA Seção V - DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA Art. 121. Um prédio, ou quaisquer de suas dependências, poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público. Art. 122. A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. Não atendida a interdição e não interposto recurso, ou indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis. Seção VI - DA DEMOLIÇÃO Seção VI - DA DEMOLIÇÃO Art. 123. A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos: I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção; II - quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos pela Prefeitura Municipal ou com desrespeito ao projeto aprovado; III - quando julgada com risco iminente de caráter público e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança. Art. 124. Se o proprietário ou seu representante legal se recusarem a executar a demolição, esta poderá ser executada pelo Município, por determinação expressa do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O proprietário ou seu representante legal é obrigado a arcar com os custos da demolição. Art. 125. Toda e qualquer demolição será precedida de vistoria por uma comissão, designada pelo Prefeitura Municipal, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua execução. Seção VII - DOS RECURSOS Seção VII - DOS RECURSOS Art. 126. Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso, contados a partir da data do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação ou auto de infração. § 1º O recurso será interposto, para análise, ao Secretário Municipal de Planejamento, mediante apresentação ao Protocolo Geral. § 2º Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo previsto neste artigo. § 3º Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou seja, julgada improcedente, será imposta multa ao infrator, que, cientificado através de ofício, procederá ao recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado. Art. 127. A defesa contra a notificação ou auto de infração será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado no artigo 128 desta Lei, pelo notificado ou autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que instruam, e será dirigida à autoridade competente, que a julgará no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal. § 2º Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se imediatamente infrator ara que efetue o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. CAPÍTULO VI - Seção I - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VI - Seção I - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 128. As alterações e a regulamentação necessária à implantação e ajustamento no presente Código, desde que resguardem a formulações gerais e diretrizes aprovadas, serão procedidas pela Secretaria de Planejamento, através de Resoluções homologadas pelo Prefeito. Art. 129. Os casos omissos, e as dúvidas de interpretação do presente código, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano do Município de Araricá. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARICÁ, AOS OITO DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2019. FLÁVIO LUIZ FOSS Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. ELAINE MARIA DA SILVA Secretária Municipal de Administração