Portal de Legislação do Município de Araricá / RS LEI MUNICIPAL Nº 900, DE 17/08/2010 ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FLÁVIO LUIZ FOSS, Prefeito Municipal de Araricá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à legislação vigente, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Do Elenco Tributário Municipal TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Do Elenco Tributário Municipal Art. 1º É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172), de 25 de outubro de 1996). Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes: I - Impostos sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; c) Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI. II - Taxas de: a) Expediente; b) Coleta de Lixo; c) Localização de Estabelecimento e Ambulante; d) Fiscalização e Vistoria; e) Execução de Obras; f) Uso de Ginásio de Esportes; g) (Esta alínea foi revogada pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.402, de 13.12.2017). III - "Contribuição de Melhoria." Art. 2º (...) II - (...) g) Licenciamento Ambiental. (redação original) TÍTULO II - DOS IMPOSTOS TÍTULO II - DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 3º O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes: I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado; VI - coleta regular de resíduos sólidos urbanos. § 2º A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior. § 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio. § 4º Para efeito deste imposto, considera-se: I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências; II - terreno, o imóvel não edificado. § 5º É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto: I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo; II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado. Art. 4º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades. SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 5º O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel. § 1º Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de: I - 0,60 % (sessenta centésimos por cento) quando o imóvel for utilizado única e exclusivamente como residência; II - 0,80% (oitenta centésimos de por cento), quando se tratar de imóvel de uso misto; III - 1,00% (um por cento), quando se tratar de imóvel de uso comercial, industrial ou de prestação de serviços. § 2º Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do imposto será de 2% (dois por cento). § 3º Será considerado terreno, sujeito à alíquota prevista no § 2º, do artigo 5º da Presente Lei, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em ruínas, obedecido sempre o que dispõe o parágrafo único, incisos I e II, letra "b", do artigo 20. § 4º Considera-se prédio condenado aquele que ofereça perigo à segurança e à saúde pública. Art. 6º O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos: I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real. II - na avaliação da GLEBA, entendida esta como a área de terreno com mais de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), situada fora da 1ª Divisão Fiscal, o valor do hectare e a área real; III - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área. Parágrafo único. No caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas. Art. 7º O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração: I - o índice médio de valorização; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções; III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização; IV - o número de equipamentos urbanos que servem o imóvel; V - qualquer outro dado informativo. Art. 8º O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração: I - os valores estabelecidos em contratos de construção; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias; III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário; IV - quaisquer outros dados informativos. Art. 9º Os preços do hectare da gleba e o do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos por lei observados os critérios estipulados nos artigos 7º e 8º. Parágrafo único. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, Decreto do Executivo disporá sobre a correção que será igual à variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR no período anual considerado, e, sucessivamente, por índice que vier a substituí-la ou, na falta deste, por índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade. Art. 10. O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências. Art. 11. O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela área do mesmo. Art. 12. Para fins de cálculo do valor venal no que pertine ao terreno, a área real a que se referem os incisos I e II do artigo 6º será corrigida, quando couber, mediante aplicação da fórmula de Harper. Parágrafo único. Para fins de cálculo do IPTU será considerada base de 60% (sessenta por cento) do valor venal do imóvel. SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO Art. 13. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 14. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção. Art. 15. A inscrição é promovida: I - pelo proprietário; II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título; III - pelo promitente comprador; IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 19. Art. 16. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte. § 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei. § 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal. § 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização. Art. 17. Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro: I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; II - o desdobramento ou englobamento de áreas; III - a transferência da propriedade ou do domínio; IV - a mudança de endereço do contribuinte. Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva. Art. 18. Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas: I - quando se tratar de prédio: a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor; II - quando se tratar de terreno: a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada; b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas; c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada; d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes. Art. 19. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração. § 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se a descrição de áreas individualizadas. § 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte. § 3º No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis. SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO Art. 20. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior. Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida: I - a partir do mês seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes; b) ao do aumento, demolição ou destruição. II - a partir do exercício seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área; b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas; c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios. Art. 21. O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário. Parágrafo único. Em se tratando de copropriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os coproprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de "outros" para os demais. CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS SEÇÃO I - Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação. SEÇÃO I - Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação. Art. 22. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo. § 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1. Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (AC) (item acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - ... 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (AC) (item acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - ... 7.15 - ... 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - ... 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (AC) (item acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (AC) (item acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - (VETADO) 17.08 - Franquia (franchising). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (AC) (item acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (AC) (item acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. § 2º O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto independe: I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável; III - do resultado financeiro obtido. Art. 22. (...) § 1º (...) 1. (...) 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 7 - (...) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 11 - (...) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 13 - (...) 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - (...) 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 16 - (...) 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 25 - (...) 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (redação original) Art. 23. O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 24. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. § 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2º Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de Araricá sempre que seu território for o local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista; X - ... XI - ... XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) § 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Araricá, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território. § 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Araricá relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território. § 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º do art. 28 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) Art. 24. (...) § 2º (...) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista; XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista; (redação original) SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 25. Contribuinte do ISS é o prestador do Serviço. Art. 26. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos: I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 24 desta Lei; II - o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; III - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo. V - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 24 desta Lei. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) § 1º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo desta Lei. § 2º O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço. § 3º O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei. § 4º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime. § 6º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. § 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) § 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) Art. 27. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei. § 2º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município. § 3º Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. Art. 28. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei, cujo patamar mínimo é de 2% (dois por cento). (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) § 1º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. § 2º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. § 3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.384, de 27.09.2017) Art. 28. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei. (redação original) Art. 29. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. Art. 30. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que: I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis; II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN. SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO Art. 31. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 22 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade. Art. 32. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior. Art. 33. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; III - estiverem sujeitas as alíquotas fixas e variáveis. Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 34. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício. Art. 35. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento. § 1º Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no art.34. § 2º O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício. § 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal. SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO Art. 36. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal. Art. 37. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. Art. 38. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 36, determinará o lançamento de ofício. Art. 39. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. Art. 40. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. Art. 41. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço. Art. 42. A guia de recolhimento, referida no art. 36, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal. Art. 43. "O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 36, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias". CAPÍTULO III - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS CAPÍTULO III - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 44. O imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. Art. 45. Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto; II - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória; III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário; VI - na remissão, na data do depósito em juízo; VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico: a) na compra e venda pura ou condicional; b) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; d) na permuta; e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda; f) na transmissão do domínio útil; g) na instituição de usufruto convencional; h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluídas a cessão de direitos à aquisição. Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável. Art. 46. Consideram-se bens imóveis para fins de imposto: I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE Art. 47. Contribuinte do imposto é: I - nas cessões de direito, o cedente; II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 48. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal. § 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. § 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. Art. 49. São, também, bases de cálculo do imposto: I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel. Art. 50. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: I - projeto aprovado e licenciado para a construção; II - notas fiscais do material adquirido para a construção; III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco. Art. 51. A alíquota do imposto é: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento). II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento). § 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação. § 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS liberado para a aquisição do imóvel. SEÇÃO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA SEÇÃO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 52. O imposto não incide: I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade; II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador; V - na usucapião; VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; VII - na transmissão de direitos possessórios; VIII - na promessa de compra e venda; IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital; X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. § 1º O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. § 2º As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS Art. 53. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção. § 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso. § 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária. TÍTULO III - DAS TAXAS TÍTULO III - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DA TAXA DE EXPEDIENTE CAPÍTULO I - DA TAXA DE EXPEDIENTE SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 54. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de atos de sua competência. Art. 55. A expedição de documentos ou a prática de atos referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal. Parágrafo único. A taxa será devida: I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido; II - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizadas; III - por inscrição em concurso; IV - outras situações não especificadas. SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 56. A Taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela que constitui o ANEXO II desta Lei. SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 57. A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada simultaneamente com a entrada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido. CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS Seção I - Do Fato Gerador Seção I - Do Fato Gerador (NR) (Capítulo com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.400, de 13.12.2017) Art. 58. O Fato Gerador da Taxa de Serviços Urbanos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária. (NR LM 1.400/2017) § 1º Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, consideram-se beneficiados pelo serviço quaisquer imóveis, edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, que constituam unidade autônoma. § 2º Não está sujeito à Taxa, a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais, e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, que ficarão sujeitos a preço público próprio. Seção I-A - Do Sujeito Passivo Seção I-A - Do Sujeito Passivo Art. 58-A. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.400, de 13.12.2017) Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquota Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquota Art. 59. A Taxa de Serviços Urbanos será devida de acordo com o ANEXO III desta Lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.594, de 09.12.2020) Parágrafo único. Os valores serão reajustados anualmente, por meio de Decreto, pela variação acumulada no período, através do IPCA-IBGE, tendo como referência o mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. Art. 59. A Taxa de Serviços Urbanos será devida de acordo com o ANEXO III desta Lei. (NR LM 1.400/2017) Parágrafo único. Os valores serão reajustados anualmente, por meio de Decreto, pela variação acumulada no período, através do IGP-M/FGV, tendo como referência o mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. (redação original) Seção III - Do Lançamento Seção III - Do Lançamento Art. 60. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos elementos ou dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se no que couber as normas estabelecidas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (NR LM 1.400/2017) Seção IV - Da Arrecadação Seção IV - Da Arrecadação Art. 60-A. A arrecadação será processada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.400, de 13.12.2017) Parágrafo único. Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente. Seção V - Das Penalidades Seção V - Das Penalidades Art. 60-B. Quando a remoção especial de lixo, referida no § 2º do art. 58, for realizada de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de até 100% do valor devido, a ser graduada pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.400, de 13.12.2017) CAPÍTULO II - DA TAXA DE COLETA DE LIXO CAPÍTULO II - DA TAXA DE COLETA DE LIXO SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 58. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo. SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 59. A Taxa, diferenciada em função do custo presumido do serviço, é calculada por alíquotas fixas em UFIR, tendo por base o volume de resíduos, relativamente a cada economia predial ou territorial, na forma da Tabela anexa que constituiu o ANEXO III, desta Lei. SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 60. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. Parágrafo único. Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente. (redação original) CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E DA ATIVIDADE DE AMBULANTE ESTABELECIMENTO E DA ATIVIDADE DE AMBULANTE Seção I - Da Incidência e Licenciamento de Localização, Instalação e Funcionamento Seção I - Da Incidência e Licenciamento de Localização, Instalação e Funcionamento (NR) (Capítulo com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.401, de 13.12.2017) Art. 61. A Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem e tranquilidade pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município. (NR LM 1.401/2017) Art. 61-A. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.401, de 13.12.2017) § 1º A incidência e o pagamento da taxa independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade. § 2º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no "caput" deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 3º Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município pagarão a taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento no início de suas atividades, por ocasião do requerimento do respectivo alvará. Seção I-A - Da Incidência e Licenciamento da Atividade Eventual ou Ambulante Seção I-A - Da Incidência e Licenciamento da Atividade Eventual ou Ambulante Art. 62. Considera-se comércio eventual aquele que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pelo Município. (NR LM 1.401/2017) Parágrafo único. É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracos, mesas e outros utensílios. Art. 62-A. Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.401, de 13.12.2017) Art. 62-B. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não prejudicará a possibilidade de cobrança pelo uso e ocupação de bem público. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.401, de 13.12.2017) Art. 62-C. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pelo Município. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.401, de 13.12.2017) § 1º Não se incluem na exigência deste artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. § 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. § 3º Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa. § 4º Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. Seção II - Da Base de Cálculo e da Alíquota Seção II - Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 63. Os valores das taxas previstas neste Capítulo, diferenciadas em função da natureza da atividade, serão calculados na forma do ANEXO IV desta Lei. (NR LM 1.401/2017) Parágrafo único. Os valores serão reajustados anualmente, por meio de Decreto, pela variação acumulada no período, através do IGP-M/FGV, tendo como referência o mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. Art. 64. A Taxa será lançada: (NR LM 1.401/2017) I - em relação à Licença de Localização, Instalação e Funcionamento, simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou de ofício; II - em relação à Atividade Eventual ou de Ambulantes, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do Alvará. Art. 65. A Taxa de Fiscalização e/ou Vistoria tem como fator gerador a fiscalização ou a vistoria anual do funcionamento regular de atividades e as diligências efetuados em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame de condições iniciais da concessão da licença, em face da legislação pertinente, do qual se expedir o Termo de Vistoria e Fiscalização. (NR LM 1.401/2017) Seção I-A - Sujeito Passivo Seção I-A - Sujeito Passivo Art. 65-A. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no Capítulo III do Título III deste Código. Parágrafo único. Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer ao Município os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.401, de 13.12.2017) Art. 66. O valor da taxa, diferenciado em função da natureza da atividade, será calculado na forma do ANEXO V desta Lei. (NR LM 1.401/2017) Parágrafo único. Os valores serão reajustados anualmente, por meio de Decreto, pela variação acumulada no período, através do IGP-M/FGV, tendo como referência o mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. CAPÍTULO III - DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE - ATIVIDADE AMBULANTE CAPÍTULO III - DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE - ATIVIDADE AMBULANTE SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO Art. 61. A Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório. Art. 62. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município. § 1º Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras. § 2º A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será: I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estandes; II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo. § 3º A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica. § 4º Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade. § 5º A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa. § 6º Dar-se-á a baixa após verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade. SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 63. A Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a UFIR, na forma da Tabela que constitui o ANEXO IV desta Lei. SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 64. A Taxa será lançada: I - em relação à Licença de Localização, simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-ofício; II - em relação aos Ambulantes e atividades similares, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do Alvará. CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 65. A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando ao exame das condições iniciais da licença. SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 66. A Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a UFIR, na forma da Tabela que constitui o ANEXO V desta Lei. (redação original) SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 67. A taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal proceder, nos termos do art. 65, verificação ou diligência quanto ao funcionamento do estabelecimento, realizando-se a arrecadação até trinta (30) dias após a notificação da prática do ato administrativo. Parágrafo único. Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade ou agente municipal de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em norma regulamentar. CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO I - INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO SEÇÃO I - INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO Art. 68. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento. Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre: I - a fixação do alinhamento; II - aprovação ou revalidação do projeto; III - a prorrogação de prazo para execução de obra; IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação; V - aprovação de parcelamento do solo urbano; VI - fornecimento de numeração de prédio. Art. 69. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município. Parágrafo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará. SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 70. A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a UFIR na forma da Tabela que constitui o ANEXO VI desta Lei. SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 71. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. CAPÍTULO VI - DA TAXA PELO USO DE GINÁSIO DE ESPORTES E DO GALPÃO NATIVO CAPÍTULO VI - DA TAXA PELO USO DE GINÁSIO DE ESPORTES E DO GALPÃO NATIVO SEÇÃO I - INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO SEÇÃO I - INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO Art. 71-A. A Taxa pelo Uso de Ginásio de Esportes e do Galpão Nativo é devida pelo contribuinte que queira utilizar o Ginásio Municipal de Esportes e o Galpão Nativo para a prática de atividades desportivas, recreativas e comemorativas respectivamente. SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 71-B. A Taxa terá o valor de R$ 10,00 (dez reais) por hora ou fração inferior para o Ginásio Municipal de esporte e R$ 50,00(cinquenta reais) por turno para uso do Galpão Nativo, independemente da efetiva utilização na data reservada. Parágrafo único. São isentas de pagamento: entidades educacionais, comunidades religiosas e associações, legalmente constituídas, no âmbito municipal, sem fins lucrativos. SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 71-C. A Taxa pelo uso noturno do Campo Municipal de Araricá terá o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por 90 minutos e ou R$ 30,00 (trinta reais) por 60 minutos. Parágrafo único. São isentas de pagamento: entidades educacionais, comunidades religiosas e associações, legalmente constituídas, no âmbito municipal, sem fins lucrativos. CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 71-D. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.402, de 13.12.2017). Art. 71-D. "Considera-se Taxa de Licenciamento Ambiental as licenças prévias, de instalação e de operação das atividades elencadas na legislação pertinente, conforme previsto nas Resoluções nº 05/98, 237/98, 102/2005, 168/2007 e 110/2005 do CONSEMA". (redação original) CAPÍTULO VIII - DA TAXA PARA CURSO DE INFORMÁTICA NO TELECENTRO COMUNITÁRIO CAPÍTULO VIII - DA TAXA PARA CURSO DE INFORMÁTICA NO TELECENTRO COMUNITÁRIO SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 71-E. O Município de Araricá cobrará Taxa para inscrição nos cursos de informática no Telecentro Comunitário, tais como o Windows, Word, Excel, Power Point, Internet e outros que não sejam contemplados pelos serviços gratuitos fornecidos pelo programa do Governo Federal. Art. 71-F. A Taxa será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para realização dos cinco cursos fornecida pelo Município, o pagamento será único antes do inicio do curso. Art. 71-G. O sistema de pagamento devera ser feito junto à Secretaria da Fazenda mediante ficha de inscrição. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 965, de 17.12.2010) Art. 71-E. O Município de Araricá cobrará Taxa para inscrição nos cursos de informática no Telecentro Comunitário, tais como o Windows, Word, Excel, Power Point, Internet e outros que não sejam contemplados pelos serviços gratuitos fornecidos pelo programa do Governo Federal. Art. 71-F. A Taxa será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para realização dos cinco cursos fornecida pelo Município, podendo ser parcelado em até quatro parcelas. Art. 71-G. A Taxa será lançada e arrecadada no ato da inscrição no Telecentro Comunitário junto ao servidor público responsável pelo Telecentro Comunitário. (redação original) TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO - DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO - DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO Art. 72. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a obra pública executada pelo Município. Art. 73. A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras: I - abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto; II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros; III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário; IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e saneamento; V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral; VI - construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral; VII - outras obras similares, de interesse público. Art. 74. A Contribuição de Melhoria será individualmente determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis diretamente beneficiados, na proporção da metragem linear de suas testadas. Art. 75. Caberá ao Setor Municipal competente determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, observado o custo total ou parcial fixado, de conformidade com o disposto no artigo seguinte. Art. 76. No custo da obra pública serão computadas todas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmio de reembolso e demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária dos débitos fiscais. SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO Art. 77. Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário ou o titular do domínio útil do imóvel beneficiado ao tempo de lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título. § 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta. § 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário. SEÇÃO III - DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO III - DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 78. As obras públicas, para efeito de Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas de realização; I - ORDINÁRIO - quando referentes a obras prioritárias estabelecidas pelo Executivo, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - EXTRAORDINÁRIO - quando referente à obra de interesse geral, mas cuja execução tenha sido solicitada por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem diretamente beneficiados. Parágrafo único. No Edital a que se refere o artigo 79, o Poder Executivo poderá limitar o valor total da Contribuição de Melhoria a 70% (setenta por cento) do custo, quando enquadrada a obra em programa ORDINÁRIO e, em 80% (oitenta por cento), quando em programa EXTRAORDINÁRIO. SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 79. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital contendo os seguintes elementos: I - relação dos imóveis beneficiados e metragem linear das testadas; II - resumo do memorial descritivo do projeto; III - orçamento do custo total da obra; IV - percentual de participação do Município, se for o caso; V - parcela da Contribuição mão de Melhoria, referente a cada imóvel beneficiado, na forma do plano de rateio; VI - prazo e condições de pagamento; VII - prazo para impugnação. § 1º O edital poderá ser publicado após a realização da obra, porém obrigatoriamente antes da cobrança. § 2º Dentro do prazo que lhe for concedido no edital, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra: I - erro da localização e dimensões do imóvel; II - cálculo dos índices atribuídos; III - valor da contribuição de melhoria; IV - número de prestações. Art. 80. Executada parcial, ou totalmente a obra, a Administração procederá ao lançamento relativo aos imóveis por ela beneficiados. Art. 81. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte, diretamente do: I - valor da Contribuição de Melhoria lançado; II - prazo para pagamento, número de parcelas, se for o caso, vencimentos e acréscimos incidentes; III - local do pagamento. Art. 82. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, podendo-se, no caso de parcelamento, converter o valor das parcelas em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, em vigor, na data do lançamento. § 1º O contribuinte poderá requerer o depósito do valor constante do plano de rateio de custos, na forma do edital publicado, antes da ocorrência do lançamento. § 2º Na hipótese prevista, no parágrafo anterior, a quitação será procedida, concomitantemente, com o lançamento, condicionada ao pagamento pelo contribuinte de eventual saldo devedor que venha a ser constatado pela administração. Art. 83. Expirado o prazo de pagamento parcelado, o saldo devedor, se expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será convertido em moeda corrente e sofrerá, então, a incidência dos acréscimos legais, conforme estabelecem os artigos 145 e 146, a contar do mês subsequente ao do previsto para o pagamento da última parcela, até a data do efetivo pagamento. TÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO TÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO - DA FORMA DE REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO - DA FORMA DE REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84. Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e intimados das infrações previstas em que tenham incorrido. SEÇÃO II - DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO SEÇÃO II - DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO Art. 85. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas: I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impessoal; II - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal; III - por Edital. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte. SEÇÃO III - DA INTIMAÇÃO DE INFRAÇÃO SEÇÃO III - DA INTIMAÇÃO DE INFRAÇÃO Art. 86. A intimação de infração de que trata o art. 89 será feita pelo Agente do Fisco, com prazo de vinte (20) dias, por meio de: I - Intimação Preliminar; II - Auto de Infração. § 1º Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração. § 2º Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do art. 115. § 3º Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência. § 4º Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recuso. Art. 87. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no art. 92 desta Lei. TÍTULO VI - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS TÍTULO VI - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS CAPÍTULO ÚNICO - DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO - DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO Art. 88. A arrecadação dos tributos será procedida: I - à boca de cofre; II - através de cobrança amigável; ou III - mediante ação executiva. Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário. Art. 89. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma: I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez, no mês de janeiro, ou em parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, por decreto; § 1º Poderá a Prefeitura estabelecer desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento único, antes do primeiro vencimento ou 20% (vinte por cento) para pagamento em cota única no primeiro vencimento. II - o imposto sobre serviços de qualquer natureza: a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, em 1 (uma) parcela no mês de março de cada ano; b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência. III - o imposto sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis será arrecadado: a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente; c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta; d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta; e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente; f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: 1. antes da lavratura, se por escritura pública; 2. antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos. g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta; i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição; j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do art. 52, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância; l) nas cessões de direitos hereditários: 1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado; 2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo: 2.1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel; 2.2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência. m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ofício competente; IV - as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando lançadas isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar; V - a contribuição de melhoria, após a realização da obra: a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor de 10 (dez) UFIR vigente; b) quando superior, em prestações mensais. § 2º É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. § 3º O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. § 4º O prazo para recolhimento parcelado da contribuição de melhoria não poderá ser superior a 3 (três) anos. Art. 90. Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados: I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação; II - no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza: a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa: 1. nos casos previstos no art. 37 de uma só vez, no ato da inscrição; 2. dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas; b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no artigo 38 dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido; III - no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento. Art. 91. Os valores decorrentes de infração e penalidades não recolhidos no prazo assinalado no art. 86, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa, e dos juros de mora por mês ou fração, calculados na forma do art. 146. TÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES TÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92. O infrator a dispositivo desta Lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas: I - igual a 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando: a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos; b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença; c) prestar a declaração, prevista no artigo 34, fora do prazo e mediante intimação de infração; d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão, resultar aumento do tributo. II - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação; III - 40 UFIR - Unidade Fiscal de Referência, quando: a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade; b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta Lei. IV - 60 UFIR - Unidade Fiscal de Referência, quando: a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal; b) praticar atos que visem diminuir o montante do tributo. V - de importância correspondente ao dobro do valor quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Livro de Registro Especial. VI - 30 UFIR - Unidade Fiscal de Referência: a) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas; b) quando infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste capítulo. VII - 30 (trinta) vezes o valor da UFIR na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas. Parágrafo único. Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor. VIII - 50 (cinquenta) vezes o valor da UFIR, quando depositar lixo em via pública ou imóvel que não lhe pertença, ou ainda colocar entulhos ou materiais de contração no passeio público, desde que ocupe mais de 2/3 (dois terços) deste. Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será multiplicado por dois; IX - 25 (vinte e cinco) UFIR, em caso de apreensão de animais em vias públicas; Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será multiplicado por dois; X - 500 (quinhentas) UFIR quando depositar lixo industrial em área do município sem a devida licença dos órgãos competentes. Parágrafo único. Caberá ao infrator o ônus da retirada do lixo e colocação em local apropriado; XI - Em caso de comprovação de depredação do patrimônio público, o infrator terá que ressarcir o erário com o dobro do cano causado. Esta penalidade administrativa não exclui as sanções penais cabíveis. Art. 93. No cálculo das penalidades, as frações de R$ (real) serão arredondadas para a unidade superior imediata. Art. 94. Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro. Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica. Art. 95. Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação. Art. 96. Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para: I - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do art. 92; II - 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista na letra "a" do inciso III e na letra "a" do inciso VI, do mesmo artigo. TÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES TÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 97. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação; II - sindicato e associação de classe; III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente: a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres; b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres; IV - os contribuintes aposentados ou beneficiários de aposentados e os órfãos que sejam proprietários ou possuidores, por natureza ou acessão fiscal, como definido na Lei Civil, de um único imóvel (casa ou apartamento), utilizado exclusivamente para sua moradia, desde que construído, quando não se trata de apartamento, sobre terreno não passível de divisão em mais unidades autônomas, conforme a legislação municipal e desde que tenha o beneficiário, renda familiar não superior a três (03) salários mínimos. V - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo; VI - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína. § 1º Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos: I - nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas; II - no inciso IV, o prédio cujo valor venal não seja superior a 3000 (três mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel. § 2º As isenção de que trata o presente artigo será requerida anualmente, até 30 de novembro, por escrito, com a apresentação dos comprovantes das alegações. § 3º A isenção somente será concedida para os contribuintes que estiverem quites com o erário municipal, referente aos anos anteriores. CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 98. São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - as entidades enquadradas no inciso I do artigo anterior, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições; II - a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre. CAPÍTULO III - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS CAPÍTULO III - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS Art. 99. É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição: I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a 1.500 (mil e quinhentas) vezes o valor da UFIR; II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIR. § 1º Para efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se: a) primeira aquisição aquela realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão; b) casa própria: o imóvel que se destinar a residência do adquirente, com ânimo definitivo. § 2º O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de pagamento, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 meses, contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Administração Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa, inclusive aliená-lo. § 3º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, a avaliação fiscal será convertida em UFIR, pelo valor desta, na data da avaliação fiscal do imóvel. § 4º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio. CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 100. A União, os Estados, suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria decorrente de obra pública executada pelo Município. Parágrafo único. O benefício da isenção do pagamento da contribuição de melhoria será concedido de ofício pela Administração. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES Art. 101. O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência: I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir: a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro; b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de Habitação; c) na data da solicitação quando se tratar do inciso VII do artigo 97, da presente Lei. II - no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço; b) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa; c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes; III - no que respeita ao Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis, juntamente com o pedido de avaliação. Art. 102. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em zero e cinco (05) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis. Art. 103. O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção, desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja averbado à margem da ficha cadastral. Art. 104. Serão excluídos do benefício da isenção fiscal: I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal; II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício. TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO ÚNICA - DA COMPETÊNCIA E DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO ÚNICA - DA COMPETÊNCIA E DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 105. Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias. Art. 106. A Fiscalização Tributária será procedida: I - diretamente, pelo agente do fisco; II - indiretamente, por meio dos elementos constantes do cadastro Fiscal e informações colhidas em fontes que não as do contribuinte. Art. 107. Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização. Art. 108. O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença. Art. 109. A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente: I - a exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos; II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Federal; III - a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel; IV - a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; V - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares. Art. 110. Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos: I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte; II - natureza da atividade; III - receita realizada por atividades semelhantes; IV - despesas do contribuinte; V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto. Art. 111. O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. Art. 112. A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA SEÇÃO ÚNICA - DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEÇÃO ÚNICA - DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Art. 113. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal. Art. 114. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido. Parágrafo único. No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento. Art. 115. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e acréscimos legais, inclusive atualização monetária; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o caso. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico. Art. 116. O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa será disciplinado por decreto do Executivo, mas não excederá a 12 (doze) parcelas mensais, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência no processo de execução, reverterão em favor do patrono, nos termos do artigo 21 da Lei 8.926, de 04 de julho de 1994. CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS SEÇÃO ÚNICA - DA EXPEDIÇÃO E DE SEUS EFEITOS SEÇÃO ÚNICA - DA EXPEDIÇÃO E DE SEUS EFEITOS Art. 117. As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos em que requeridas. Parágrafo único. O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela qual foi formulado e outras informações necessárias a determinação do seu conteúdo. Art. 118. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Parágrafo único. Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões negativas observar-se-á o regramento contido na Lei nº 5.172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional - CTN). CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO Art. 118. A. O débito inscrito em dívida ativa ou não, a critério do órgão fa-zendário, poderá ser parcelado, conforme normas regulamentares. § 1º O parcelamento somente será concedido, mediante requerimen-to do interessado, fato que implicará no reconhecimento da dívida. § 2º "Ajuizada a ação fiscal, o parcelamento administrativo ficará condicionado ao pagamento de honorários e custas processuais, salvo se beneficiário de assistência judiciária gratuita". TÍTULO X - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO TÍTULO X - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 119. O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início: I - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento; II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; III - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente. Art. 120. O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas. Art. 121. O auto de infração, lavrado por servidor público competente com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver; III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência deste, no cadastro fiscal federal (CIC ou CGC, conforme o caso); IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes; V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade; VI - o cálculo do valor dos tributos e das multas; VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto; VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no artigo 124; IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo; X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar; § 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator. § 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei. § 3º A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou sua agravação. Art. 122. Da lavratura do auto de infração será intimado: I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, ao próprio autuado, sem representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original; II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio; III - por publicação, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores. Art. 123. A notificação de lançamento conterá: I - a qualificação do sujeito passivo notificado; II - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo fundamento legal; III - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação; IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso; V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo. Art. 124. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data da notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões. Parágrafo único. A impugnação que terá efeito suspensivo instaura a fase contraditória do procedimento. Art. 125. A autoridade fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira. Art. 126. A impugnação encaminhada fora do prazo previsto no artigo 124, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo. SEÇÃO II - DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DOS RECURSOS E DO JULGAMENTO DE SEGUNDA SEÇÃO II - DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DOS RECURSOS E DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA INSTÂNCIA Art. 127. Preparado o processo, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação. Parágrafo único. Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado, observadas as regras contidas no artigo 129. Art. 128. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa. Parágrafo único. O recurso do ofício será dirigido a autoridade superior competente para seu exame, nos termos da Lei. Art. 129. Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação. Art. 130. A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito. Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas, sim, apenas da data em que aquela for prolatada. Art. 131. As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas, uma vez esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 132. Na hipótese da impugnação ser julgada, definitivamente, improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. § 1º O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no "caput", desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até a decisão da primeira instância. § 2º No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento. Art. 133. É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão de improvimento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão. CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SEÇÃO I - DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA SEÇÃO I - DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA Art. 134. Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 135. A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos. Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a espécie consultada, contra o sujeito, nas seguintes hipóteses: a) durante a tramitação da consulta; b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram. Art. 136. A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua apresentação. Art. 137. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso. Art. 138. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente. SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO Art. 139. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas. Art. 140. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 1º As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês. § 2º A incidência da correção monetária e dos juros observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento. Art. 141. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos: I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes; II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento; III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada. Art. 142. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte. Art. 143. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 144. O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só vez, no mês de competência. § 1º Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única. § 2º Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única. § 3º Todas as parcelas, no ato do lançamento, serão expressas no valor decorrente da aplicação do disposto no parágrafo anterior e convertidas em equivalentes unidades ou frações do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente, prevalecendo, para fins de pagamento, nas respectivas datas de vencimento, o valor atual desta. Art. 145. Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação da UFIR, calculado a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do seu pagamento, sem prejuízo da multa e juros previstos. Parágrafo único. Estabelecendo a União outro índice para correção dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da lei federal que o instituir, para todos os efeitos previstos nesta Lei. Art. 146. O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei ou na forma da lei determina a incidência de multa à razão de 0,25% (zero, vinte e cinco por cento) por dia de atraso, até o máximo de 12% (doze por cento), além da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo único. Decorridos três meses do vencimento da obrigação tributária, sem o seu pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências poderá ser inscrito em dívida ativa. Art. 147. Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 148. O Prefeito Municipal regulamentará por decreto a aplicação deste código, no que couber. Art. 149. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Lei Municipais nº 81/1997, 121/1999, 173/2000, 195/2001, 276/2003, 320/2003, 413/2005, 436/2005, 516/2006, 613/2007, 687/2008, 732/2009, 744/2009. Art. 150. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARICÁ, AOS 17 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2010. FLÁVIO LUIZ FOSS, Prefeito Municipal. VALDIR VON DENTZ Secretário de Administração ANEXO I ANEXO I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA I - Trabalho pessoal Valor anual 1.1 - Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados R$ 350,00 1.2 Outros serviços profissionais R$ 250,00 1.3 Agenciamento, corretagem, representação e qualquer outra espécie de intermediação R$ 240,00 Outros serviços não especificados R$ 240,00 II - Serviços de táxi (por veículo) R$ 240,00 Receita Bruta Alíquota 3.1 Serviços de informática (item 1 Lista) 2% 3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza (item 2 Lista) 2% 3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres (item 3 da Lista) 2% 3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres (item 4 da Lista) 2% 3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres (item 5 da Lista) 2% 3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres (item 6 da Lista) 2% 3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres (item 7 da Lista) 2% 3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica, instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou natureza (item 8 da Lista) 2% 3.9 Serviços relativos a Hospedagem, turismo, viagens e congêneres (item 9 da lista) 2% 3.10 Serviços de intermediação e congêneres(item 10 da lista) 2% 3.11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres (item 11 da lista) 2% 3.12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres (item 12 da lista) 2% 3.13 Serviços de fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia (item 13 da lista) 2% 3.14 Serviços relativos a bens de terceiros (item 14 da lista) 2% 3.15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizados a funcionar pela União ou por quem de direito (item 15 da lista) 2% 3.16 Serviços de transporte de natureza Municipal(item 16 da lista) 2% 3.17 Serviços de apoio técnico, administração, jurídico, contábil, comercial e congêneres (item 17 da lista) 2% 3.18 Serviços de regularização de sinistros (item 18 da lista) 2% 3.19 Serviços de distribuição e venda (item 19 da lista) 2% 3.20 Serviços Portuários (item 20 da lista) 2% 3.21 Serviços de programação (item 23 da lista)2% 3.22 Serviços de chaveiro (item 24 da lista) 2% 3.23 Serviços funerários (item 25 da lista) 2% 3.24 Serviços de coleta (item 26 da lista) 2% 3.25 Serviços de Assistência Social (item 27 da lista) 2% 3.26 Serviços de Avaliação de bens (item 28 da lista) 2% 3.27 Serviços técnicos em edificações (item 31 da lista) 2% 3.28 Serviços de desenhos técnicos (item 32 da lista) 2% 3.29 Serviços de desembaraço (item 33 da lista)2% 3.30 Serviços de investigações (item 34 da lista)2% 3.31 Serviços de reportagem (item 35 da lista) 2% 3.32 Serviços de meteorologia (item 36 da lista)2% 3.33 Serviços de artistas (item 37 da lista) 2% 3.34 Serviços de museologia (item 38 da lista) 2% 3.35 Serviços de ourivesaria (item 39 da lista) 2% 3.36 Serviços relativos a obras de arte (item 40 da lista) 2% ANEXO II ANEXO II DA TAXA DE EXPEDIENTE QUANTIDADE DE UFIR 1. Atestado, declaração, por unidade 2 2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas 1 3. Certidão, por unidade ou por folha 5 4. Expedição de carta de "habite-se" ou certificado, por unidade 12 5. Expedição de 2ª via de alvará, carta de "habite-se" ou certificado, por unidade 5 6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade 2 7. Recursos ao Prefeito 1 8. Requerimento por unidade 1 9. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por metro quadrado ou fração da cópia 1 10. Inscrição em concurso 10 11. Outros atos ou procedimentos não previstos 3 12. Fornecimento de Mapa 8 ANEXO III - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS ANEXO III - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.594, de 09.12.2020) ESPÉCIE DE IMÓVELVALOR A. Por ano a) Residencial R$ 63,85 b) Comercial R$ 82,53 c) Industrial R$ 103,15 d) Baldio R$ 31,92 B. Por carga ou viagem a) Remoção especial de lixo, de terrenos baldios, cuja limpeza tiver de ser efetuada pela prefeitura por motivo de asseio ou estética urbana e de detritos ou animais mortos, cobrado do proprietário ou interessado R$ 119,70 ANEXO III - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS ANEXO III - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.400, de 13.12.2017) ESPÉCIE DE IMÓVEL VALOR A. Por ano a. Residencial R$ 47,88 b. Comercial R$ 71,82 c. Prestação de Serviços R$ 23,94 d. Ocupação mista R$ 57,46 B. Por carga ou viagem a. Remoção especial de lixo, de terrenos baldios, cuja limpeza tiver de ser efetuada pela prefeitura por motivo de asseio ou estética urbana e de detritos ou animais mortos, cobrado do proprietário ou interessado R$ 119,70 ANEXO III - DA TAXA DE LIXO ANEXO III - DA TAXA DE LIXO (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 953, de 16.12.2010) Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo. ESPÉCIE DE IMÓVEL VALORES EM UFIR A. Por ano a. Residencial 010 b. Comercial 15 c. Prestação de Serviços 05 d. Ocupação mista 12 B. Por carga ou viagem a. Remoção especial de lixo, de terrenos baldios, suja limpeza tiver de ser efetuada pela prefeitura por motivo de asseio ou estética urbana e de detritos ou animais mortos, cobrado do proprietário ou interessado 25 ANEXO III ANEXO III DA TAXA DE LIXO - Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros DA TAXA DE LIXO - Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo. efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo. (redação original) ESPÉCIE DE IMÓVEL VALORES EM UFIR A. Por ano a. Residencial 08 b. Comercial 15 c. Prestação de Serviços 05 d. Ocupação mista 12 B. Por carga ou viagem a. Remoção especial de lixo, de terrenos baldios, suja limpeza tiver de ser efetuada pela prefeitura por motivo de asseio ou estética urbana e de detritos ou animais mortos, cobrado do proprietário ou interessado 25 ANEXO IV ANEXO IV DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E DA ATIVIDADE DE AMBULANTE ESTABELECIMENTO E DA ATIVIDADE DE AMBULANTE (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.401, de 13.12.2017) I - LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO VALOR I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza: a) Prestação de serviços por pessoa física R$ 335,16 b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa jurídica: 1. grande porte R$ 383,04 2. médio porte R$ 287,28 3. pequeno porte R$ 191,52 c) Comércio: 1. grande porte R$ 430,92 2. médio porte R$ 359,10 3. pequeno porte R$ 311,22 d) Indústria 1. grande porte R$ 430,92 2. médio porte R$ 359,10 3. pequeno porte R$ 311,22 e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores R$ 335,16 NOTA. Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se: 1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados); 2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados); 3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados). II ? LICENÇA DE ATIVIDADE DE AMBULANTE VALOR 1. em caráter permanente por ano: a) sem veículo R$ 167,58 b) com veículo de tração manual R$ 191,52 c) com veículo de tração animal R$ 239,40 d) com veículo motorizado R$ 359,10 e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo R$ 359,10 2. Em caráter eventual ou transitório: a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia: 1. sem veículo R$ 95,76 2. com veículo de tração manual R$ 95,76 3. com veículo de tração animal R$ 95,76 4. com veículo de tração a motor R$ 119,70 5. em tendas, estandes e similares R$ 119,70 b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração: 1. sem veículo R$ 143,64 2. com veículo de tração manual R$ 143,64 3. com veículo de tração animal R$ 143,64 4. com veículo de tração motor R$ 239,40 5. em tendas, estandes e similares R$ 239,40 c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estande, palanque ou similar R$ 334,86 ANEXO IV ANEXO IV DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE ATIVIDADE AMBULANTE (redação original) I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO QUANTIDADE DE UFIR I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza: a) Prestação de serviços por pessoa física 70 b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa jurídica: 1. grande porte 80 2. médio porte 60 3. pequeno porte 40 c) Comércio: 1. grande porte 90 2. médio porte 75 3. pequeno porte 65 d) Indústria: 1. grande porte 90 2. médio porte 75 3. pequeno porte 65 e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 70 NOTA. Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se: 1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados); 2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados); 3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados). II - De Licença de Atividade Ambulante: QUANTIDADE DE UFIR 1. em caráter permanente por ano: a) sem veículo 35 b) com veículo de tração manual 40 c) com veículo de tração animal 50 d) com veículo motorizado 75 e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo 75 2. Em caráter eventual ou transitório: a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia: 1. sem veículo 20 2. com veículo de tração manual 20 3. com veículo de tração animal 20 4. com veículo de tração a motor 25 5. em tendas, estandes e similares 25 b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração: 1. sem veículo 30 2. com veículo de tração manual 30 3. com veículo de tração animal 30 4. com veículo de tração motor 50 5. em tendas, estandes e similares 50 c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estande, palanque ou similar 70 ANEXO V ANEXO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.401, de 13.12.2017) I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza: VALOR a) Prestação de serviços por pessoa física R$ 95,76 b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa jurídica 1. Grande porte R$ 287,28 2. Médio porte R$ 239,40 3. Pequeno porte R$ 191,52 c) Comércio: 1. Grande porte R$ 287,28 2. Médio porte R$ 239,40 3. Pequeno porte R$ 191,52 d) Indústria: 1. Grande porte R$ 335,16 2. Médio porte R$ 287,28 3. Pequeno porte R$ 239,40 e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores R$ 191,52 NOTA. Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido da atividade de fiscalização e vistoria considera-se: 1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados); 2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados); 3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados). ANEXO V ANEXO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO (redação original) I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza: QUANTIDADE DE UFIR a) Prestação de serviços por pessoa física 20 b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa jurídica 1. Grande porte 60 2. Médio porte 50 3. Pequeno porte 40 c) Comércio: 1. Grande porte 60 2. Médio porte 50 3. Pequeno porte 40 d) Indústria: 1. Grande porte 70 2. Médio porte 60 3. Pequeno porte 50 e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 40 ... NOTA. Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido da atividade de fiscalização e vistoria considera- se: 1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados); 2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados); 3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados). ANEXO VI ANEXO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS QUANTIDADE DE UFIR I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de: a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio, por m2: 1. madeira 0,13 2. misto 0,18 3. alvenaria 0,32 4. demolição (construção em madeira) unidade 7,0 5. Demolição (construção mista) .unidade 8,5 6. Demolição (construção em alvenaria) unidade 10,5 b) loteamento ou arruamento, por lote 12 II - Pela fixação de alinhamentos: a) em terrenos de até 20 metros de testada 8 b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente 0,5 c) esquina 15 III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto: (habite-se) 1. com área de até 70 m² 8,00 2. com área superior a 70 m², por metro quadrado ou fração excedente 0,10 IV - Pelo fornecimento de número de prédio 10,00 ANEXO VII ANEXO VII DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Este Anexo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.402, de 13.12.2017) ANEXO VII ANEXO VII DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (redação original) I - LICENÇA PRÉVIA Valor (em R$) A1 - Porte Mínimo: - grau de poluição baixo 40,00 - grau de poluição médio 60,00 - grau de poluição alto 80,00 A2 - Porte Pequeno: - grau de poluição baixo 90,00 - grau de poluição médio 110,00 - grau de poluição alto 150,00 A3 - Porte Médio - grau de poluição baixo 170,00 - grau de poluição médio 240,00 - grau de poluição alto 320,00 A4 - Porte Grande - grau de poluição baixo 330,00 - grau de poluição médio 520,00 - grau de poluição alto 835,00 A5 - Porte Excepcional - grau de poluição baixo 720,00 - grau de poluição médio 1.200,00 - grau de poluição alto 1.700,00 PRONAF 15,00 II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO A1 - Porte Mínimo: - grau de poluição baixo 120,00 - grau de poluição médio 150,00 - grau de poluição alto 190,00 A2 - Porte Pequeno: - grau de poluição baixo 210,00 - grau de poluição médio 260,00 - grau de poluição alto 360,00 A3 - Porte Médio - grau de poluição baixo 460,00 - grau de poluição médio 630,00 - grau de poluição alto 900,00 A4 - Porte Grande - grau de poluição baixo 1.060,00 - grau de poluição médio 1.450,00 - grau de poluição alto 2.290,00 A5 - Porte Excepcional - grau de poluição baixo 2.130,00 - grau de poluição médio 3.640,00 - grau de poluição alto 5.850,00 PRONAF 50,00 III - LICENÇA DE OPERAÇÃO A1 - Porte Mínimo: - grau de poluição baixo 60,00 - grau de poluição médio 100,00 - grau de poluição alto 150,00 A2 - Porte Pequeno: - grau de poluição baixo 160,00 - grau de poluição médio 220,00 - grau de poluição alto 240,00 A3 - Porte Médio - grau de poluição baixo 240,00 - grau de poluição médio 450,00 - grau de poluição alto 780,00 A4 - Porte Grande - grau de poluição baixo 480,00 - grau de poluição médio 1.010,00 - grau de poluição alto 1.960,00 A5 - Porte Excepcional - grau de poluição baixo 750,00 - grau de poluição médio 1.820,00 - grau de poluição alto 3.920,00 PRONAF 35,00 Declarações e Autorizações 20,00 MTR e Atualização da LO (fontes móveis) 90,00 APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER AR - área real AC - área corrigida IC - índice de correção PP - profundidade padrão PM - profundidade média II a) A área real via de regra é obtida multiplicando-se a metragem da testada do terreno pela metragem da sua profundidade média. Ex.: Terreno de 10m de frente por 30m de frente a fundos: área real - 10 x 30 = 300m² b) A área corrigida é encontrada pela multiplicação da área real pelo índice de correção: Ex.: Se o índice de correção for 1,22474 e a área real 200m², teremos: AC = 200m² x 1,22474 = 244,94m² c) O índice de correção é obtido pela fórmula de Harper assim enunciada: PP IC = -------- PM ou seja, é resultante da raiz quadrada da relação que se verificar entre a profundidade padrão e a profundidade média ou profundidade real. Ex.: Profundidade padrão = 30 m Profundidade média = 20m 30 IC = ----- = 1,5 = 1,22474 20 d) Profundidade padrão é a fixada em 30.00 m (trinta metros). e) Profundidade média é a profundidade real ou a que resultar da divisão da área de terrenos de formas irregulares pela sua testada: Ex.: testada = 12m área = 358m² prof. média = 358 + 12 = 29,83 III A fórmula de Harper determina as seguintes consequências: a) No caso de terreno padrão: Terreno com 10m de frente por 30m de frente a fundos. Para a profundidade padrão de 30m a área corrigida será igual a área real: 10m 30 IC = ---- = 1 = 1 30 30m área real - 10m x 30m = 300m² área corrigida = AR x IC AC = 300m² x 1 = 300m² b) Se a profundidade média for maior que a profundidade padrão a área corrigida será menor do que a área real. Ex.: terreno 10m de frente 40m profundidade média 40m 30 10m IC = ---- = 0,75 = 0,86602 40 área real = 10m x 40m = 400m² área corrigida = AR x IC AC = 400m² x 0,86602 = 346,40m² c) Se a profundidade média for menor que a profundidade padrão a área corrigida será maior que a área real. Ex.: terreno 10 m de frente, 20 m de profundidade média 10m 30 IC = ---- = 1,5 = 1,22474 20 20m área real = 10m x 20m = 200m² área corrigida = AR x IC AC = 200m² x 1,22474 = 244,94m²