28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=20151302 1/2 Seção de Legislação do Município de Araricá / RS LEI MUNICIPAL Nº 1.302, DE 23/06/2015 APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2015/2025, DO MUNICÍPIO DE ARARICÁ/RS. SERGIO DELIAS MACHADO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber, em cumprimento à legislação vigente e à Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo com vistas ao cumprimento do disposto no Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Art. 2º São Diretrizes do PME que, da mesma forma, presidem o Plano Estadual de Educação: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos(as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNDA, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED e Conselho Municipal de Educação - CME. Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) Conferências Municipais de Educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação. § 1º A Conferência Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais que as precederem. Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração, com a esfera nacional e estadual, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1º Caberá aos gestores federais, estaduais e municipais, em regime de colaboração, em pleno exercício de seu mandato, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no PNE, PEE e neste PME. 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=20151302 2/2 § 2º As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre a União, Estado do RS e o Município, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3º Os Sistemas de Ensino criarão, se não estiver estabelecido, mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. § 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado do RS e o Município incluirá a instituição de instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre os gestores Federal, Estadual e Municipal. Art. 8º O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar a sua plena execução. Art. 9º Até o final do primeiro semestre do décimo ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARICÁ, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E QUINZE. SERGIO DELIAS MACHADO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. JULIANA MARIA KAUTZMANN Secretária da Administração CÁTIA HELENA DA SILVA Secretária de Educação Clique no(s) link(s) abaixo para fazer download do(s) Anexo(s) em formato PDF Anexo - Plano Municipal de Educação (PME)