Portal de Legislação do Município de Araricá / RS LEI MUNICIPAL Nº 1.591, DE 30/11/2020 ESTIMA A RECEITA E FIXA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE ARARICÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. FLÁVIO LUIZ FOSS, Prefeito Municipal, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à legislação vigente, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa as Despesas do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I - Da Estimativa da Receita Seção I - Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais). Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO RECURSOS LIVRES RECURSOS VINCULADOS TOTAL 1 - RECEITAS CORRENTES 2.496.794,1731.637.248,2634.134.042,43 Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria 2.059.772,77 Receita de Contribuições 415.169,25 0,00 0,00 Receita Patrimonial 13.277,81 0,00 0,00 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Transferências Correntes 31.637.248,26 Outras Receitas Correntes 8.574,34 2 - RECEITAS DE CAPITAL 9.302,282.063.387,492.072.689,77 Operações de Crédito Internas 0,00 Operações de Crédito Externas 0,00 Transferências de Capital 2.063.387,49 Alienação de Bens 9.302,28 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 7 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições - Intra-orç. 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial - Intra- orç. 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 - Intra-orç. 0,00 0,00 0,00 8 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens - Intra- orç. 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos - Intra-orç. 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital - Intra-orç. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9 - DEDUÇÕES DA RECEITA 13.321,861.889.641,79 TOTAL 2.492.774,5931.810.993,9634.303.768,55 Seção II - Da Fixação da Despesa Seção II - Da Fixação da Despesa Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais). Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento: GRUPO DE DESPESARECURSOS TOTAL 3. DESPESAS CORRENTES 27.240.000,0027.240.000,00 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 14.327.367,3214.327.367,32 3.1 - Pessoal e Encargos Social Operações Intraorçamentárias 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 3.3 - Outras Despesas Correntes 12.912.632,6812.912.632,68 3.3 - Outras Despesas Correntes Operações Intraorçamentárias 4. DESPESAS DE CAPITAL 5.740.000,005.740.000,00 4.1 - Investimentos 5.220.000,005.220.000,00 4.1 - Investimentos - Op.Intra-orçamentárias 4.2 - Inversões Financeiras 4.2 - Inversões Financeiras - Op.Intra-orçamentárias. 4.3 - Amortização da Dívida 520.000,00 520.000,00 4.3 - Amortização da Dívida - Op.Intra-orçamentárias. 9.9 - Reserva de Contingência 1.020.000,001.020.000,00 9.9 - Reserva de Contingência do RPPS TOTAL 34.000.000,0034.000.000,00 Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 1.575/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção III - Da autorização para Abertura de Créditos Suplementares Seção III - Da autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 7º Ficam autorizados: I - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intra-orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 26 da Lei Municipal nº 1.575/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021; b) incorporação de superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e c) excesso de arrecadação. II - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intra-orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. § 1º As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais. § 2º Para fins da alínea b do inciso I do caput deste artigo, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. Art. 8º Os limites autorizados no art. 7º não serão onerados quando o crédito suplementar se destinar a atender: I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 22, da Lei Municipal nº1.575/2020. Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos no art. 1º, Parágrafo Único, I, "a", da Lei Municipal nº 1.575/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 em conformidade com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da referida Lei. Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo. Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARICÁ, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2020. FLÁVIO LUIZ FOSS Prefeito Municipal