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Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)Art. 60. Ao Prefeito compete, entre outras atribuições: (Emenda nº 01/2009)
I - representar o Município em juízo e fora dele; (Emenda nº 01/2009)
II - exercer com o auxilio dos secretários municipais ou dos titulares dos órgãos equivalentes, a direção superior da Administração Municipal; (Emenda nº 01/2009)
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (Emenda nº 01/2009)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, bem como expedir regulamentos para sua fiel execução; (Emenda nº 01/2009)
V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; (Emenda nº 01/2009)
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da lei; (Emenda nº 01/2009)
VII - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, e instituir servidões administrativas; (Emenda nº 01/2009)
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; (Emenda nº 01/2009)
IX - contratar a prestação de serviços e obras, observado o processo licitatório; (Emenda nº 01/2009)
X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; (Emenda nº 01/2009)
XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; (Emenda nº 01/2009)
XII - enviar ao Poder Legislativo os projetos relativos ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei; (Emenda nº 01/2009)
XIII - encaminhar anualmente à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior; (Emenda nº 01/2009)
XIV - prestar, à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, prorrogáveis por igual período, as informações solicitadas sobre fatos relacionados ao Poder Executivo, ou sujeita a fiscalização do Poder Legislativo; (Emenda nº 01/2009)
XV - colocar à disposição da Câmara de Vereadores, até o dia 15 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; (Emenda nº 01/2009)
XVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; (Emenda nº 01/2009)
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; (Emenda nº 01/2009)
XVIII - oficializar e sinalizar, obedecidas às normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos; (Emenda nº 01/2009)
XIX - aprovar projetos de edificações, e planos de loteamentos, desmembramentos, arruamentos e zoneamentos para fins urbanos, desde que em consonância com o Plano Diretor; (Emenda nº 01/2009)
XX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; (Emenda nº 01/2009)
XXI - promover o ensino público; (Emenda nº 01/2009)
XXII - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública; (Emenda nº 01/2009)
XXIII - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal; (Emenda nº 01/2009)
XXIV - administrar os bens e as rendas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos; (Emenda nº 01/2009)
XXV - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; (Emenda nº 01/2009)
XXVI - propor convênios, ajustes e contratos de interesse do Município; (Emenda nº 01/2009)
XXVII - fazer publicar os atos oficiais; (Emenda nº 01/2009)
XXVIII - prover os serviços e obras da administração pública; (Emenda nº 01/2009)
XXIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; (Emenda nº 01/2009)
XXX - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração o exigir; (Emenda nº 01/2009)
XXXI - propor ação direta de inconstitucionalidade; (Emenda nº 01/2009)
XXXII - fazer publicar balancetes nos casos fixados em lei. (Emenda nº 01/2009)
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não seja de sua exclusiva competência. (Emenda nº 01/2009)
Art. 60-A. São atribuições do Vice-Prefeito: (Emenda nº 01/2009)
I - exercer, mediante designação cargo de Secretário de Governo;
II - substituir o Prefeito em seus impedimentos de vacância;
III - auxiliar diretamente o Prefeito na execução de programas governamentais.
Seção III - Dos Crimes de Responsabilidade e das Infrações Político-Administrativa do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 61. São crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, os previstos em Lei Federal. (Emenda nº 01/2009)
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão julgados pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. (Emenda nº 01/2009)
Art. 62. As infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato são atos previstos em Lei Federal, entre outros: (Emenda nº 01/2009)
I - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores; (Emenda nº 01/2009)
II - impedir o exame de documentos em geral por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou Auditoria Oficial; (Emenda nº 01/2009)
III - impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial; (Emenda nº 01/2009)
IV - deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores, salvo motivo justificado. (Emenda nº 01/2009)
V - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade. (Emenda nº 01/2009)
VI - assumir obrigações que envolvam despesas públicas, sem que haja suficiente recurso orçamentário na forma da Constituição Federal; (Emenda nº 01/2009)
VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; (Emenda nº 01/2009)
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à Administração Municipal; (Emenda nº 01/2009)
IX - afastar-se do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em lei; (Emenda nº 01/2009)
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; (Emenda nº 01/2009)
XI - ter cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral; (Emenda nº 01/2009)
XII - incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados. (Emenda nº 01/2009)
Art. 63. Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores:
I - por sentença judicial transitada em julgado;
II - por falecimento;
III - por renúncia escrita;
IV - quando deixar de tomar posse, sem motivo comprovado perante a Câmara Municipal, no prazo fixado nesta Lei Orgânica.
§ 1º Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo como sucessor.
§ 2º Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 3º A extinção do mandato e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao Plenário, fazendo constar em Ata.