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Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)Art. 127. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes. (Emenda nº 01/2009)
§ 1º São objetivos da política agrícola: (Emenda nº 01/2009)
I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levando em conta a proteção ao meio ambiente;
II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo;
III - a diversificação e rotação de culturas;
IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como, a organização do abastecimento alimentar;
V - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo.
§ 2º São instrumentos da política agrícola: (Emenda nº 01/2009)
I - o ensino, a habitação, a pesquisa, a saúde e a assistência técnica;
II - a eletrificação e irrigação rural;
III - a conservação e ampliação da rede de estradas vicinais.
Art. 128. O Município manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica, de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como, as suas associações e cooperativas ou pelos seus órgãos ou através de convênios. (Emenda nº 01/2009)
Parágrafo único. Na consecução dos objetivos do "caput" do artigo, o Poder Público Municipal dentro dos seus recursos, dará apoio técnico e financeiro. (Emenda nº 01/2009)
Art. 129. O Município permitirá e apoiará a organização das feiras livres e a comercialização dos produtos agrícolas no seu território isentando-os de qualquer tributo municipal, quando fornecidos diretamente do produtor, devidamente cadastrado, ao consumidor. (Emenda nº 01/2009)