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Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)Art. 114. A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Emenda nº 01/2009)
Art. 114-A. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, sem qualquer discriminação à pessoa;
III - gestão democrática do ensino público;
IV - gratuidade do ensino público, vedada a cobrança de taxas a qualquer título;
V - garantia de padrão de qualidade;
VI - valorização dos profissionais do ensino;
VII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VIII - zelar por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 114-B. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Emenda nº 01/2009)
Art. 115. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: (Emenda nº 01/2009)
I - ensino fundamental público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; (Emenda nº 01/2009)
II - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático, escolar, transporte, alimentação, assistência a saúde, atividades culturais e desportivas;
III - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade. (Emenda nº 01/2009)
IV - adequação dos currículos escolares as peculiaridades do Município, valorizando sua cultura, tradição e patrimônio histórico, artístico, cultural, ambiental e religioso;
V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Parágrafo único. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 115-A. O Município aplicará anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Emenda nº 01/2009)
Art. 116. Fica assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, o direito de se organizarem em todos os estabelecimentos de ensino, sobre a forma de associação. (Emenda nº 01/2009)
Art. 117. O plano municipal de educação, de duração plurianual, em sintonia com o plano nacional e estadual de educação, visando ao desenvolvimento do ensino público e a integração das ações do poder público, deverá conduzir à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística;
VI - preservação do meio ambiente;
VIII - resgate da história local e regional