Utilize o teclado para navegar, com Ctrl + nº da tecla
Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)Art. 113-A. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, visando, entre outros aos seguintes objetivos: (Emenda nº 01/2009)
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II - amparo aos carentes e necessitados;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida social comunitária.
Art. 113-B. O Município estabelecerá programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento. (Emenda nº 01/2009)
Parágrafo único. Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:
I - regularização fundiária;
II - a dotação de infraestrutura básica de equipamentos sociais;
III - a implantação de empreendimentos habitacionais.
Art. 113-C. O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas. (Emenda nº 01/2009)